Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, I C/C 487, III, “b” DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. In casu, as partes celebraram acordo judicial, após a interposição do recurso aviado. II. Verificando a autocomposição das partes, cabe ao Relator apenas a sua homologação nos termos art. 932, I c/c art. 487, III “b” do CPC, e por consequência o julgamento de mérito. III. Logo, o presente recurso não pode ser conhecido face a sua prejudicalidade. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002625-90.2016.8.10.0034
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A. em face da Decisão Monocrática (ID 12502887) que deu provimento ao apelo interposto pela parte agravada, julgando procedentes os pedidos formulados à exordial. Em suas razões recursais (ID 13019147), o agravante pugnou em síntese pela reconsideração da decisão agravada. Sem contrarrazões. O agravante requereu a homologação do acordo realização do acordo efetuado entre as partes, ID 1570163. É o relatório. A teor do disposto no art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator: dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição do recurso aviado, as partes litigantes celebraram acordo judicial, ocasião em que o recorrente (ID 1570163) pela sua homologação e extinção do processo, conforme documento de fls. 130. Para tanto, o recorrente juntou aos autos o comprovante de depósito de pagamento referente ao mencionado acordo, ID 15701637. Acerca da matéria, nos dizeres de Nelson Nery e Rosa Nery, "quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). Aliás, a Lei Adjetiva conferiu ao julgador a extinção do feito com julgamento do mérito quando se tratar de homologação por transação, a teor do art. 487, III, "b". No caso em apreço, considerando a autocomposição entres as partes, cabe a este Relator apenas a sua homologação nos termos art. 932, I do CPC, e consequentemente o julgamento de mérito, restando, pois, prejudicada a análise recursal. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. "A homologação da autocomposição das partes é uma dentre todas as funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais, ex vi, do disposto no inciso I, do artigo 932, do Código de Processo Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 0013580-77.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. em 21-7-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0501247-70.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, I do CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 487, INCISO III, "B" DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1 - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. 2 – Havendo autocomposição formulada pelas partes é de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da incidência da regra contida no art. 487, III, b, do referido Diploma Legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00679011720148152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-01-2019). CONTRATO BANCÁRIO – Ação ordinária revisional de contrato bancário – Acordo comunicado nos autos – Perda do objeto – Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 – Homologaram a autocomposição das partes e julgaram prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação 1020651-93.2015.8.26.0007; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) Em face do exposto, homologo o acordo constante no documento (ID 1570163) e, nos termos do art. 932, incisos I e III do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, restando, pois, não conhecido o agravo interno face a sua prejudicalidade. Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença, encaminhando-lhe cópia do presente decisum para demais efeitos legais. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas. CUMPRA-SE. São Luís, 12 de julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator