Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA BORGES ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB/MA 17.438) APELADA: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a reserva de margem para cartão de crédito nos proventos da parte autora é fraudulenta, o que ensejaria a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ainda reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos colacionados aos autos que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Ademais, verifico que o Apelante utilizou o cartão na modalidade crédito, em compras de produtos e serviços, o que afasta a alegação de ausência do dever de informação na celebração do negócio jurídico, demonstrando, assim, que o consumidor tinha ciência dos termos do instrumento contratual pactuado entre as partes. IV. Ressalte-se, ainda, que as despesas descritas nas faturas anexadas aos autos correspondem tão somente a compras, não havendo, todavia, o pagamento do valor integral das despesas, restando, portanto, o saldo devedor sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário, até a quitação da dívida, ficando a administradora autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. V. Nesse sentido, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo da reserva de margem consignável, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a celebração do negócio jurídico, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, o que restou demonstrado no caso concreto. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta do apelado, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.08.2022 A 29.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0817566-86.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator