Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800982-72.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: IVANETE TEIXEIRA PORTO MATOS ADVOGADO: RENATO SILVA COSTA (OAB/MA nº 14.422) PROMOVIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADA: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB/PE nº 1494-A) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por IVANETE TEIXEIRA PORTO MATOS em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes. Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes. Iniciando-se pela parte autora, em seguida foi ouvida a parte demandada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela promovente, visto que não é hipossuficiente, tal assertiva pauta-se no valor da operação financeira firmada com o demandado, pelo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC. Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que descabe razão à promovente, não fazendo jus a compensação por danos morais e nem a indenização pelos danos materiais. O contrato discutido nos autos, celebrado entre pessoas maiores, capazes e esclarecidas, atrai a incidência do princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. E o fato de se tratar de contrato de adesão não enseja a presunção de abusividade de suas cláusulas, especialmente porque a parte autora, ao assiná-lo, teve prévia ciência acerca de suas cláusulas e custos, com eles anuindo (fls. 126/128). No mais, quanto às tarifas de cadastro e registro de contrato, a questão foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso especial nº 1.251.331/RS, processado como recurso repetitivo, Tema nº 722, de relatoria do Ministra Maria Isabel Gallotti, que estabeleceu as seguintes teses: “1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” E, em julgamento ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, referente ao TEMA 958, o c. Superior Tribunal de Justiça STJ fixou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, lícitas as cobranças das tarifas de cadastro, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) e registro do contrato, no importe de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) por corresponderem a serviços efetivamente prestados a fim de viabilizar a operação de crédito, bem como por estarem em conformidade com os valores médios de mercado cobrados pelas instituições financeiras privadas. Em relação à contratação de seguro de proteção financeira e GAP, com o julgamento do recurso repetitivo nº 1.639.320-SP, relativo ao Tema 972, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem ser observadas na hipótese. Confira-se: “Recurso especial repetitivo. Tema 972/STJ. Direito bancário. Despesa de pré-gravame. Validade nos contratos celebrados até 25.2.2011. Seguro de proteção financeira. Venda casada. Restrição à escolha da seguradora. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Encargos acessórios. 1. Delimitação da controvérsia: contratos bancários celebrados a partir de 30.4.2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.2.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). 4. Recurso especial desprovido” (REsp nº 1.639.320-SP, registro nº 2016/0307286-9, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 12.12.2018, DJe de 17.12.2018). Vale dizer, se não for dada opção ao consumidor quanto à contratação ou não do seguro e possibilidade de optar por seguradora de sua preferência, presente está a hipótese de venda casada, prática ilegal, que impõe o dever de restituição. No caso em tela, no entanto, foi dada opção à autora acerca da contratação ou não dos seguros, a qual aderiu voluntariamente, conforme assinaturas apostas nas propostas de adesão (IDs 47096945 e 47096948), não havendo que se falar em coação à contratação. Com efeito, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed. Saraiva: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”. Ausente um dos elementos inexiste o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, 07 de março de 2022 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente)