Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308 Demandado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0800721-44.2018.8.10.0062 – Procedimento Comum Demandante: ALINDOMAR CARVALHO COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: I) Não há questões processuais pendentes, tampouco é o caso de julgamento antecipado da lide. II) O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) As instalações da Unidade Consumidora de titularidade do(a) autor(a) CC º 6653324 estão adequadas? 2) Caso a resposta do item “1” seja negativa, de quem é a responsabilidade pelas instalações inadequadas na referida Unidade Consumidora? 3) O medidor da Unidade Consumidora está/estava à época aferindo o consumo de energia corretamente? 4) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 5) Caso a resposta do item “4” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 6) Caso a resposta do item “4” seja positiva e a do item “5” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? III) No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial por meio de todas as provas admitidas em direito. Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual designo para o dia 24 de maio de 2022, às 08:00 horas, por meio de videoconferência. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências, bem como aguardar pregão, por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Reputo ainda necessidade de realização de perícia técnica no medidor de energia retirado, sob a alegação de irregularidade, da unidade consumidora da demandante, a ser realizada pelo INMEQ. Para tal mister, determino à EQUATORIAL que encaminhe o medidor de energia da Unidade Consumidora do demandante em que supostamente fora constatada irregularidade, acompanhado de documentos necessários a comprovar a vinculação do medidor à unidade consumidora da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, ao INMEQ para realização de perícia técnica. IV) A questão de direito cinge-se a ocorrência ou não de defeito na prestação do serviço decorrente de irregularidade no medidor de energia, e, por consectário, a legalidade ou não das cobranças de multa/faturas de consumo de energia elétrica em patamares reputados excessivos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire-MA, data e hora da assinatura digital. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308 Demandado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO DE SANEAMENTO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0800721-44.2018.8.10.0062 – Procedimento Comum Demandante: ALINDOMAR CARVALHO COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: I) Não há questões processuais pendentes, tampouco é o caso de julgamento antecipado da lide. II) O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) As instalações da Unidade Consumidora de titularidade do(a) autor(a) CC º 6653324 estão adequadas? 2) Caso a resposta do item “1” seja negativa, de quem é a responsabilidade pelas instalações inadequadas na referida Unidade Consumidora? 3) O medidor da Unidade Consumidora está/estava à época aferindo o consumo de energia corretamente? 4) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 5) Caso a resposta do item “4” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 6) Caso a resposta do item “4” seja positiva e a do item “5” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? III) No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial por meio de todas as provas admitidas em direito. Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual designo para o dia 24 de maio de 2022, às 08:00 horas, por meio de videoconferência. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados, ou poderá, em caráter excepcional e justificável, comparecer ao Fórum desta Comarca na data e horário aprazado, oportunidade em que será ouvida por meio do sistema de videoconferência, mesmo direito que fica assegurado à parte que não possuir advogado e, desta forma, por falta de meios técnicos, assim necessitar. Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências, bem como aguardar pregão, por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Reputo ainda necessidade de realização de perícia técnica no medidor de energia retirado, sob a alegação de irregularidade, da unidade consumidora da demandante, a ser realizada pelo INMEQ. Para tal mister, determino à EQUATORIAL que encaminhe o medidor de energia da Unidade Consumidora do demandante em que supostamente fora constatada irregularidade, acompanhado de documentos necessários a comprovar a vinculação do medidor à unidade consumidora da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, ao INMEQ para realização de perícia técnica. IV) A questão de direito cinge-se a ocorrência ou não de defeito na prestação do serviço decorrente de irregularidade no medidor de energia, e, por consectário, a legalidade ou não das cobranças de multa/faturas de consumo de energia elétrica em patamares reputados excessivos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire-MA, data e hora da assinatura digital. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara