Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LEILSON BATISTA BRANDÃO Advogado: Neusa Schneider (OAB/SP 149.438)
Réu: Banco Volksvagen S/A Advogado: Camila de Andrade Lima (OAB/PE 1494) SENTENÇA LEILSON BATISTA BRANDÃO ajuizou Ação de Rito Ordinário com pedido Liminar em face de BANCO VOLKSVAGEN S/A, objetivando o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais por suposta cobrança indevida de juros e correção monetária pelo demandado em contrato formalizado através de parcelas mensais fixas. No que se mostra relevante, o autor sustentou que foi persuadido a celebrar negócio jurídico para adquirir um veículo automotor, no entanto, o bem foi avaliado acima da média da tabela FIPE e o remeteu a uma desvantagem no contrato. Decisão indeferindo a liminar e determinando a citação do réu (ID 20647290). Contestação apresentada (ID 21126458). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção probatória em audiência, bem como ausente necessidade de produção de prova pericial, haja vista tratar-se de questão apenas de direito. Ab initio, é importante destacar que o contrato bancário possui algumas peculiaridades, sendo certo que, nas relações consumeristas, a ele se aplica o CDC, consoante Súmula nº 297 do STJ, sem, contudo, excluir a aplicação da Lei 4.595/64. Além disso, as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, que disciplinou o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, de sorte que o decreto 22.626/33 (lei da usura) não pode limitar as taxas de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, como dispõe a súmula 596 do STF, in verbis: ”As disposições do Dec. 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Não obstante este entendimento tenha sido sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a repetição da matéria descambou na aprovação pelo STF da Súmula Vinculante nº 7, a seguir transcrita, com o escopo de evitar a rediscussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% a.a. “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Após anos de controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre as peculiaridades do contrato bancário, o STJ pacificou alguns entendimentos dentre os quais podemos destacar: a) os juros remuneratórios PODEM ser pactuados em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que esteja prevista no contrato: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). b) NÃO há ilegalidade na capitalização anual, semestral ou mesmo mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e a comissão de permanência, encargo exigido em caso de inadimplemento do contrato, para que seja considerada legal é imprescindível que seja expressamente pactuada e cobrada de forma não cumulativa com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa contratual. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MORA. 1. A discussão sobre encargos contratuais é matéria de direito. 2. Os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepam significativamente da média de mercado. 3. É permitida a capitalização de juros em periodicidade à semestral nas cédulas de crédito industrial. 4. Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. 5. O reconhecimento da exigibilidade dos encargos remuneratórios caracteriza a mora do devedor. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1057461/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS, 3ª Turma, DJ 06/05/2009). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...)(AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010). Pois bem, inicialmente, vale ressaltar que o autor informa que o valor da parcela fora indevidamente calculado e que apresentou cálculos para demonstrar suas alegações. Contudo, não há que se perquirir qualquer abusividade correlacionada aos juros moratórios e correção monetária contratados, deixando portanto a autora de provar o alegado. Ademais, a própria natureza do contrato firmado entre as partes afasta a incidência do mencionado encargo. Desta feita, inexistindo, como já firmado linhas atrás, abusividade na cobrança dos juros e correção monetária, restam improcedentes os pedidos formulados, haja vista que o contrato prevê pagamento em parcelas fixas na qual o demandante já tinha prévio conhecimento no momento da contratação, razão pela qual não pode posteriormente discutir os termos contratuais previamente aceitos, sob pena de comportamento contraditório e violação da boa-fé contratual e preservação dos contratos firmados.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara Processo nº 0801201-90.2019.8.10.0028
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, notifique-o, por carta, para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa (art. 26, par. 3, da Lei Estadual 9.109/2009) Ultrapassado o prazo sem pagamento, certifique-se nos autos e encaminhe-se ao FERJ a certidão de débito para as devidas cobranças, procedendo-se, em seguida, o arquivamento e baixa no feito (art. 26, par. 5, da Lei Estadual 9.109/2009). Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, após o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Atribuo força de mandado a esta sentença. Buriticupu, 23 de julho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA