Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004969-51.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A
EXECUTADO: THIAGO SALLES CUNHA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de manifestação do executado contra constrição de ativos, alegando estarem abrangidos pela impenhorabilidade, posto oriundo de verba salarial. Além da alegação, o executado apresentou extratos bancários que demonstram o recebimento de contraprestação financeira, relativa à sua atividade de motorista de aplicativo, nas contas bancárias constritas judicialmente, conforme se depreende dos documentos de ID. 65562410. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em exame, verifico que, de fato, a constrição recaiu sobre bem impenhorável, consoante art. 833, IV, do CPC (ganhos de trabalhador autônomo), conforme demonstrado, e, portanto, merecendo acolhimento a pretensão do executado. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA EM QUE O AGRAVANTE RECEBE PROVENTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO [...] 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010). 3. Outros julgados: AgRg nos EDcl no REsp 1.510.192/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015 e AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1632745/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Nesse mesmo sentido, o Ministro Massami Uyeda do STJ, no julgamento do REsp 1.186.965, anotou que "deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade" para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, "impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc". Compulsando os autos verifico que o bloqueio integral do salário do Agravante, além de ir de encontro a decisões jurisprudenciais, impede que o mesmo possua o mínimo para a sua subsistência, incapacitando-o de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar previamente proferida e VOTO PELO CONHECIMENTO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada para desbloquear a conta salário do Agravante. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de Novembro de 2019. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802307-74.2019.8.10.0000, Rel. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Publicado em 21/11/2019) Por fim, registro que a penhora recaiu sobre verba irrisória para fins de compensação do crédito perseguido pelo exequente. Em contrapartida, da parte do executado, o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) é essencial para sua subsistência pessoal e da sua família, logo, a manutenção da decisão de ID. 55137854 acarretaria em ônus desproporcional. CONCLUSÃO Com efeito, na forma do § 4º do art. 854 do CPC, cancelo a indisponibilidade do numerário, pelo que procedo ao desbloqueio no Sistema SISBAJUD. Ademais, intimo a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível