Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Nailson Balbino Germano SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Nailson Balbino Germano, atribuindo-lhe a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A exordial acusatória narra que no dia 15/05/2020, por volta das 11hs00min, duas equipes policiais, sendo uma da Polícia Militar e outra da Polícia Civil se deslocaram até a residência do acusado, após receberem a informação de que ele teria adquirido um aparelho celular de marca LG, cor branca, que teria sido roubado anteriormente. Ao chegar no local, os policiais encontraram, em poder do acusado, o referido aparelho celular. Denúncia recebida em 20/04/2021 (fl. 37. Réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 43/44. Audiência de instrução realizada às fls. 49/50, oportunidade na qual fora produzida prova oral, com a oitiva das testemunhas e, por fim, o interrogatório do acusado. Diligências não requeridas. Nas alegações finais, apresentadas de forma oral pelas partes (fls. 49/50), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, nos termos da exordial. Já a defesa requereu a aplicação da pena em patamar mínimo, com o reconhecimento da ocorrência do delito em sua modalidade culposa, bem como que fosse reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma imprópria (art. 65, III, "d", do Código Penal). Relatados. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto. Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no art. 180, caput, do Código Penal, que se encontra assim descrito: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Vale destacar, neste particular, que para caracterização do delito de receptação basta a ocorrência de crime anterior, não havendo necessidade de prévia condenação para se caracterizar a infração penal em tela, pouco importando não ter sido identificado o autor da subtração, pois, segundo dispõe o § 4º do art. 180 do CP, "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". A materialidade do fato se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14), corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Já a autoria dos referidos crimes se extrai da prova oral colhida em juízo, senão vejamos. Em seus depoimentos em juízo (fls. 49/50), as testemunhas, foram uníssonas em afirmar que, após dar cumprimento a um mandado de prisão em desfavor de Felipe Filho de Carvalho, ele relatou que teria praticado vários roubos de aparelhos celulares em Timbiras, tendo, inclusive, indicado as pessoas para quem teria vendido os produtos ilícitos, apontando o ora acusado como sendo uma delas. A testemunha Willionaled Alberto da Silva Lima (fls. 49/50), relatou que participava da equipe policial responsável pela condução de Felipe Filho de Carvalho até a cidade de Codó. Contou que ele teria confessado que realizou alguns roubos de aparelhos celulares, tendo indicado Nailson como sendo uma das pessoas que adquiriu um dos aparelhos roubados. O depoente, inclusive, reconheceu o ora acusado como sendo uma das pessoas em poder das quais foram achados aparelhos celulares que teriam sido roubados por Felipe. De modo similar, a testemunha Kleusson da Costa Silva (fls. 49/50) contou que estava de serviço no dia do fato aqui discutido e, após as declarações de Felipe, sua equipe se deslocou até as residências indicadas, tendo sido recuperados dois aparelhos celulares, um de cor branca e o outro de cor cinza. Esclareceu ainda que foi até a casa do acusado, onde encontrou um dos celulares, sendo que ele prontamente entregou o aparelho. Assim, a materialidade e a autoria do crime de receptação são incontestáveis. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos e coerentes, não sendo, de modo algum, desarrazoados e fora de contexto. Por outro lado, em sede de autodefesa, o réu confessou ter adquirido o aparelho celular de Felipe, informando ter pago o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Contou que, ao questionar Felipe sobre a documentação do aparelho, ele teria respondido estar com ela em sua casa e, que lhe entregaria em momento posterior. Respondeu que, quando a equipe policial solicitou o celular, de pronto ele entregou e finalizou dizendo que não sabia se tratar de produto de roubo, pois, se soubesse, não teria comprado. Destaque-se que, muito embora o acusado alegue que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular, ele se limitou a dizer que não conhecia Felipe e, que este teria lhe afirmado possuir os documentos do referido aparelho. Neste ponto, é necessário observar que a conduta praticada por Naílson foge, e muito, ao que se espera de um "homem médio" diante de situação idêntica. Em contratos de compra e venda, qualquer que seja sua forma, presume-se que o adquirente, quando não conhece o vendedor (caso dos presentes autos), exija que, antes de fechar o negócio, ele lhe apresente os documentos do bem e esclareça quais são suas qualidades e defeitos, acaso existentes. Tal medida se faz necessária para que a pessoa que está adquirindo um bem saiba exatamente o quê compra e, aquele que está vendendo tenha a garantia de não ver o negócio ser posteriormente desfeito. Todavia, in casu, a defesa não trouxe aos autos elementos probatórios que capazes de corroborar tal versão, sendo certo que nada impedia o réu de arrolar testemunhas que pudessem confirmar sua versão dos fatos. Desta maneira, entendo que o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem apreendido em seu poder. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180 CAPUT, DO CP - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. - Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória. Se a Ação Penal carece de provas defensivas a avalizar o alegado desconhecimento do agente acerca da procedência criminosa do bem adquirido, descabido é o pleito absolutório pela atipicidade por ausência de dolo, bem como assim, o pleito desclassificatório para a forma culposa. (TJ-MG - APR: 10525140120185001 Pouso Alegre, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2021) Noutra senda, quanto ao pleito formulado pela defesa, para que seja aplicada a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea), observa-se ser inaplicável ao caso. Embora tenha o acusado confessado ter adquirido o bem, ele nega saber que o mesmo provinha de origem ilícita, consoante acima narrado. Em razão disso, entendo que as ações do acusado se amoldaram à figura típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. III - DISPOSITIVO
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000036-77.2020.8.10.0134 (362020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE TIMBIRAS ACUSADO: NAILSON BALBINO GERMANO DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES ( OAB 19223-MA ) Processo n° 36-77.2020.8.10.0134 (Ação Penal)
ANTE O EXPOSTO, PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado NAILSON BALBINO GERMANO, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do CPB. Passo à fixação das penas cabíveis na espécie. A - PRIMEIRA FASE - PENA BASE: Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. a) Culpabilidade é normal à espécie; b) não há maus antecedentes; c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente. d) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza. e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; f) os motivos do crime são normais à espécie; g) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Percebendo que das OITO circunstâncias judiciais, NENHUMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal. PORTANTO, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. B - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não se encontram presentes atenuantes e agravantes. ASSIM, FIXO, EM SEGUNDA FASE, A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. C - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena. DESTA MANEIRA, TORNO DEFINITIVA, EM TERCEIRA FASE, A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. Tendo em conta a situação financeira do réu, fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. IV - DETRAÇÃO Tendo em vista o regime inicial aplicado e ainda o fato do denunciado não ter permanecido segregada provisoriamente, não há detração da pena (art. 387, §2º do CP) a ser aplicada. V - REGIME PRISIONAL Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada, fixo o regime inicialmente aberto, nos termos do que determina a Lei 8.072/90 c/c art. 33, § 2º, "c", do CP. VI - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais, uma vez que a privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser ele reincidente, bem como entender que a medida é socialmente recomendável no caso, é cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal. Assim, observando o disposto no artigo 44, § 2°, 1ª parte, e na forma do artigo 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente ao pagamento de cestas básicas no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, a serem entregues a pessoas carentes previamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou a prestação de serviços à comunidade, pelo tempo equivalente ao da pena, à razão de 08 (oito) horas semanais, em entidade ou órgão públicas ou filantrópica, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta. Deixo de aplicar o sursis processual (artigo 77 do Código Penal), uma vez que o réu foi beneficiado com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao processo nesta condição. VIII - DA REPARAÇÃO DO DANO Não há valor mínimo de reparação a ser fixado (art. 387, inciso IV, CP), por ausência de pedido expresso na denúncia. IX - DAS DEPESAS PROCESSUAIS Réu isento do pagamento das custas processuais, considerando o fato de ele ser pobre e a norma contida no art. 12, II, da Lei Estadual nº 9.109/09. X - DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) encaminhe-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado; c) comunique-se ao Juiz Eleitoral desta Zona para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) e expeça-se Carta de Guia do apenado, remetendo-a ao juízo da execução e ao estabelecimento penal de cumprimento da pena. e) arquivem-se, com as devidas baixas. Timbiras, 11 de maio de 2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101