Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Carlos Silva Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 4.765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório. II - A nova contagem do prazo prescricional de 5 anos somente teve início em 15.10.2018, com a homologação dos cálculos apurados em liquidação. Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2019, não há que se falar em prescrição. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802884-49.2019.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por José Carlos Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da parte autora não ter comprovado que seu nome estaria dentre os servidores com cálculos apurados. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato. Ressaltou que os índices são gerais para todos os servidores e utilizados pela Contadoria nos outros processos. Prosseguiu alegando que não existe óbice à execução dos valores devidos pelo Estado. Sustentou que a decisão que homologa os cálculos em fase de liquidação de sentença tem força de sentença e transita em julgado, conforme precedentes do STJ. Assim, postulou pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões arguindo a inexigibilidade do título e a prescrição da pretensão executória e adesão ao PGCE. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar que autora não comprou estar dentre os servidores constantes na lista de cálculos já apurados. Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte apelada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. O Estado do Maranhão arguiu ainda a prescrição da pretensão executória, uma vez que a liquidação coletiva ou individual por meros cálculos não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Em relação à prescrição, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos. No presente caso, após iniciada a liquidação, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, iniciando, assim, a nova contagem do prazo prescricional de 5 anos. Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em 2019, entendo que não restou prescrito o direito da parte apelante. As demais questões levantadas pelo Estado, como ainda não foram objeto de análise pelo juiz de base, deixo de apreciá-las, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator