Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RAFAEL CARDOSO CARVALHO Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório (art.38 da Lei 9.099/95).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803135-53.2020.8.10.0059
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por RAFAEL CARDOSO CARVALHO em face da decisão deste Juízo que sobrestou o feito até que fosse viabilizada a conciliação entre as partes via SEJUSC, em que, intimada, a parte adversa quedou-se inerte. O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1.022 da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso vertente, o embargante aforou em apartado a petição de execução provisória de título judicial decorrente de sentença proferida nos autos n º 0802857-86.2019.8.10.0059, recebendo a equivocada decisão de envio das partes à conciliação tendo em vista que os autos principais foram enviados à TRCC. Ocorre que, igual pedido de execução do título judicial foi aviado nos autos principais (Processo nº 0802857-86.2019.8.10.0059 – id. Nº 53106299), onde já foi inclusive expedido o Alvará. Assistindo razão ao embargante, deveria a decisão de envio dos autos ao SEJUSC ser ANULADA com o consequente seguimento do feito, no entanto, considerando que a execução provisória do título judicial deve ocorrer nos autos em que se formou o título; considerando ainda que, nos autos principais iguais execução se processou, estando, inclusive, com Alvará e Ofícios expedidos, o presente feito deve ser extinto, por inadequação da via eleita (art. 520 CPC)
Diante do exposto, pelos fundamentos do art. 1022, I do CPC, ACOLHO os EMBARGOS anulando a decisão (id.39769515 ) e na sequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Registrada no sistema. Publique-se/Intimem-se, via DJE. São José de Ribamar, 17 de fevereiro de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar