Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edinaldo Pereira da Silva Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8070) Apelada: TIM Celular S/A Advogado: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE 20335) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801281-04.2017.8.10.0035 – COROATÁ
Trata-se de apelação cível interposta por Edinaldo Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá nos autos da ação de indenização por danos morais movida por si contra a TIM Celular S/A, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consta da inicial, em suma, que a requerida vem mantendo, indevidamente, o nome do autor negativado no SPC/SERASA por dívida de R$ 30,53 (trinta reais e cinquenta e três centavos), a qual seria indevida e teria sido realizada em qualquer comunicação prévia da inclusão, o que estaria a lhe causar constrangimentos. Julgada improcedente a ação, em razão do reconhecimento da regularidade da anotação restritiva de crédito por efetivo inadimplemento do usuário, o requerente apela sustentando as mesmas razões expendidas na inicial, no sentido de que a inscrição fora ilegítima, uma vez que o autor havia efetuado o pagamento da obrigação. Aduziu, assim, a existência de responsabilidade civil da apelada (CDC e art. 944 do Código Civil) pelo dano moral sofrido. Pugnou pelo provimento. Contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o cerne da questão, verifico que não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a controvérsia trazida a exame consiste em saber se há responsabilidade da empresa apelada pela negativação do nome do autor em relação ao saldo de dívida pendente pela utilização do serviço de telefonia. Compulsando os autos, verifico tratar-se de inscrição legítima em cadastros de restrição, uma vez que a empresa apelada somente procedera à negativação do nome do autor em virtude de ele não ter efetuado o pagamento de fatura pelo uso do serviço. Note-se que a parte autora não negou a existência de contrato, ou seja, relação jurídica com a parte requerida, apenas disse que foi surpreendido com a negativação e que não receber comunicação prévia. No contexto dos autos, verifica-se que a negativação se deu em razão do não pagamento de faturas que foram geradas durante a existência de contrato entre as partes, ou seja, a negativação foi contemporânea aos fatos. De se notar, ainda, que a parte autora não alegou a existência de fraude. Com efeito, observo ser fato incontroverso a existência de relação contratual entre as partes e, igualmente, a inadimplência do autor em relação ao saldo da fatura em questão, de tal modo que a negativação de seu nome decorreu de exercício regular do direito pela empresa recorrida. De fato, se não houve o pagamento de parte das obrigações pactuadas, é natural que o nome do autor venha a ser inscrito nos cadastros de restrição, o que, por certo, não configura ato ilícito perpetrado pela empresa. O autor, assim, não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo olvidado, inclusive em sede de recursal, o ônus de infirmar as alegações da recorrida, no sentido de que somente manteve a inscrição em virtude da recalcitrância na quitação total da obrigação. No mais, equívocos em relação ao vencimento ou ao valor da dívida inscrita não têm o atributo de gerar dano moral indenizável, sobretudo porque existente a dívida oriunda da relação contratual entre as partes. Não há razão, assim, para qualquer reparo na sentença impugnada, uma vez que a inscrição realizada decorrera de exercício regular do direito da concessionária.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”