Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISRAEL SILVA NONATO FILHO ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11996)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198)0800738-74.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Israel Silva Nonato Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de promoção em ressarcimento por preterição movida pela parte apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, extinguiu o feito, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, bem como fixou honorários pela parte sucumbente em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece reforma, ao argumento de que o juízo de primeiro grau errou ao decretar a prescrição do fundo de direito, visto que se discute, no caso, ato omissivo continuado da administração pública, em que a relação é de trato sucessivo e o prazo prescricional renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição. Requer, com base nisso, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que este é contrário a entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Com efeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão da parte autora/apelante – cuja demanda originária foi protocolada na data de 01/12/2015 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo PM, a contar de 1o de agosto de 2005, até o posto de 1o Tenente PM, este último a contar de 1o de agosto de 2013, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo PM, datada do ano de 2004) – sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos posteriores nos quais a parte autora/apelante foi supostamente preterida – bem como o prazo quinquenal posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à última preterição supostamente ocorrida (1o Tenente PM, datada do ano de 2013). Logo, irretocável o decreto sentencial que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com a decretação da prescrição do direito de ação da autora/apelada, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR ou IAC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"