Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: T2 Albuquerque Comércio LTDA Advogado: Yhury Sipaúba Carvalho Silva (OAB/MA 13.271-A), Rita de Cássia Oliveira Marinho (OAB/MA 18.642)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O apelante não comprovou o recolhimento do preparo após ter sido devidamente intimado, nesta instância, para realizar o respectivo pagamento, transcorrendo in albis o prazo para manifestação; II. Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJMA; III. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814081-98.2019.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por T2 Albuquerque Comércio LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA – 2º Cargo, que, nos autos da ação anulatória em epígrafe, ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos. Das razões recursais (ID nº 13476921): Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 13476927): Pugnou pelo desprovimento do recurso. Ausente o comprovante de preparo recursal, o apelante fora intimado para realizar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID nº 15363869). O prazo decorreu à data de 21/03/2022, sem a juntada do comprovante de pagamento das custas. É o que cabia relatar. DECIDO. Da deserção Pontuo, em primeiro plano, a possibilidade de, monocraticamente, apreciar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC[1] e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA[2]. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido. Isso porque o apelante não comprovou o recolhimento do preparo após ter sido devidamente intimado, nesta instância, para realizar o respectivo pagamento, transcorrendo in albis o prazo para manifestação. A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.