Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: UTILDROGAS DISTRIBUIDORA
Requerido: CÁSSIO M. SOUSA-ME META GPJ 2022 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 MONITÓRIA (40) Processo, nº:0000062-09.2018.8.10.0103
Cuida-se de ação monitória não embargada pelo demandado, citado em 29/05/2019, conforme id 20135068, com prazo de manifestação encerrado, conforme certidão de id 20868402, de modo que se faz necessária a prolação de sentença, com a conversão em título executivo. Não obstante, ratifico todos os atos já proferidos nos autos, dada ausência de prejuízo às partes. À míngua de manifestação pelo devedor no prazo assinalado, de caráter peremptório, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO, tornando definitiva a decisão proferida em caráter liminar, face a inércia do demandado. Destaco que, a despeito da vívida controvérsia na doutrina a respeito da natureza e a eficácia deste pronunciamento judicial, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem se posicionado a favor da corrente segundo a qual a decisão que converte o mandado monitório em título executivo possui natureza de sentença condenatória, conforme ilustra o aresto trazido à colação: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, artigo 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, artigo 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior”. (REsp 1.038.133 – PR, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgado em 14/03/2017). A conclusão a que se chega neste julgado é reforçada pela expressa possibilidade de cabimento de rescisória contra este pronunciamento judicial, conforme preceitua o art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil. Ora, se impugnável por meio de Ação Rescisória, está claro que se cuida de decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada material, atribuível aos pronunciamentos judiciais com natureza de sentença. Desta feita, anoto expressamente que, convertido o título inicial em razão da falta de apresentação de embargos monitórios no tempo e modo devidos, não serão mais admitidos novos embargos que pretendam inaugurar discussões de temas relacionados ao direito material alegado pelo autor da ação monitória, com exceção daqueles admitidos na execução de títulos judiciais, ante a expressa referência legal de que deve ser observado, no que couber, o Título II do Livro I, da Parte Especial (CPC, art. 701, § 2º). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I do CPC. Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONVERTENDO O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO, bem como condenando a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para atualização dos cálculos, retornando os autos conclusos para apreciação da petição de ID 61418313. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs