Registro de Óbito após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJMA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 1.200,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Partes do Processo
KATIA JORGEANA DA SILVA MENDONCA
CPF
Autor
VALDECI DA COSTA MENDONCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MEIRELIN CALAZANS MEIRELES
OAB/MA 15938·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/06/2022, 13:42
Transitado em Julgado em 19/05/2022
15/06/2022, 13:42
Decorrido prazo de MEIRELIN CALAZANS MEIRELES em 29/04/2022 23:59.
06/05/2022, 20:30
Decorrido prazo de MEIRELIN CALAZANS MEIRELES em 29/04/2022 23:59.
06/05/2022, 20:13
Publicado Intimação em 04/04/2022.
04/04/2022, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
02/04/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: KATIA JORGEANA DA SILVA MENDONCA
Réu: VALDECI DA COSTA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MEIRELIN CALAZANS MEIRELES - MA15938 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por KATIA JORGEANA DA SILVA MENDONCA devidamente qualificada nos autos. Juntou aos autos os documentos necessários para a propositura da ação. Então vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ocorre que, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que fora distribuída em 26/02/2022, ação idêntica sob o número 0800717-77.2022.8.10.0058, incorrendo assim em litispendência não detectada pelo sistema PJE. Desta feita, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, conforme, preceituam os referidos enunciados normativos, nestes termos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou coisa julgada. § 3º - O Juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos números V, VI e IX, em qualquer tempo, e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800132-52.2022.8.10.0049 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em razão da apontada litispendência. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. São José de Ribamar, 28 de março de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de março de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
01/04/2022, 00:00
Juntada de petição
31/03/2022, 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/03/2022, 12:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada