Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846633-24.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOANA BATISTA ARAUJO GASPAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401-A, PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A, RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR - MA15350
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOANA BATISTA ARAÚJO GASPAR em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de 03 (três) empréstimos consignados que afirma não ter realizado. Após a contestação e apresentação dos termos de contrato pelo banco requerido, a parte requerente juntou petição (ID 3797076), na qual declarou o reconhecimento dos contratos, pleiteando a desistência da ação. Intimado, o banco requerido não concordou com o pedido de desistência, pleiteando o julgamento da lide. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que embora a matéria retratada na lide seja afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do TJ/MA, observa-se que este caso não enfrentará as teses do IRDR, razão pela qual PROCEDO O LEVANTAMENTO DOS AUTOS e passo ao mérito. Pois bem. Sendo o direito de ação disponível, pode seu detentor desistir a qualquer tempo, devendo, para surtir efeitos jurídicos, ser homologado por sentença. Contudo, há previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, §4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Uma vez que o banco requerido discordou do pedido de desistência, resta prejudicada a homologação judicial, no entanto, analisando as razões declinadas pela parte requerente quanto a esse pedido, verifica-se o reconhecimento da validade das contratações. Assim, evidenciada a validade jurídica das contratações que foram formalizadas por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e afastando a tese de fraude nas pactuações.
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e EXTINTO O PROCESSO COEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 542/2022