Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Nelia Primo do Nascimento Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA nº 13.547)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800288-33.2020.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nelia Primo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0800288-33.2020.8.10.0074, ajuizada pela apelante contra o Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas, por litigar sob o pálio da justiça, e à multa por litigância de má-fé, de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga ao requerido. Sustenta a apelante, nas razões recursais de ID de nº 15049173 (fls. 156/165 do pdf gerado), que incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, porque só exerceu seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível da referida penalidade. Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença atacada com relação a sua condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões do apelado no ID nº 15049178 (fls. 171/181 do pdf gerado), no sentido do não provimento do apelo. Dessa forma, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 15783755 (fls. 187/190 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático dos autos, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado este registro, verifica-se que assiste razão à recorrente, na medida em que, pelo cotejo detido do feito, não se constatam elementos que permitam concluir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ou seja, não está comprovada, nos autos, a existência do dolo da autora, que, assim, não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à justiça. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 0803432-38.2020.8.10.0034, de relatoria do nobre Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, tão somente para afastar da sentença atacada a condenação da autora, ora apelante, por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator