Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE ALCIMAR CASTELO BRANCO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800815-59.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALCIMAR CASTELO BRANCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO, no intento de cobrar o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente horas extras, pelo excedente de trabalho ocasionado.Argumenta que prestou concurso público para o cargo de vigia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, labora, efetivamente, muito mais, em razão da escala de trabalho de 24h/48h. Com isto, a carga horária que deveria ser de 200 (duzentas) horas mensais, é, na realidade, de 240 (duzentos e quarenta), havendo, portanto, um excedente de 40 (quarenta horas) por mês de trabalho.Afirma que, inobstante a prestação de serviços na quantidade de horas apontada, o ente requerido não efetua o pagamento dessas horas excedentes, o que lhe tem ocasionado prejuízos financeiros.A inicial veio instruída com diversos documentos, entre os quais o edital do concurso público e Estatuto dos Servidores públicos do município, além da Ficha Financeira de diversos anos.Citado, o Município apresentou contestação nos autos, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não foi comprovada a prestação de horas extras pelo autor (ID 40013406).Réplica da parte autora refutando os argumentos da defesa (ID 46979650).Realização de audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha do autor (ID 62408355).Retornam os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Salutar o reconhecimento de prescrição de todo e qualquer direito pleiteado, anterior aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, porque abarcados pela prescrição, nos termos do Art.1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a concessão do direito fica limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.Quanto ao mérito, assiste razão ao autor, nos termos abaixo:Do Adicional de Horas Extras Pretende o autor o recebimento do adicional de horas extras trabalhadas.No caso em exame, verifica-se que o requerente trabalhava em escala de revezamento, em turnos contínuos de 24 horas e 48 horas de folga, superando a jornada semanal fixada para o cargo ocupado por ele, que é de 40 horas semanais, sem que fossem remuneradas essas horas extraordinárias.Sobre o tema dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais de Riachão – Lei Municipal nº 282/2015, que:Art. 20 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.De igual forma, o edital do concurso público a que submetido o autor previa como carga horária o quantitativo de 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de vigia.Em razão disso, o acionante tem direito ao recebimento da remuneração pelas horas em excesso efetivamente trabalhadas.No tocante à quantificação das horas trabalhadas, há que se destacar que, nos meses em que não houve ausências do servidor público ao trabalho, ele laborou, em duas semanas do mês, 72 (setenta e duas) horas, relativas a três jornadas, enquanto que, em outras duas semanas, somente 48 (quarenta e oito) horas, referente a apenas duas jornadas.Dessa maneira, o requerente laborou, em excesso, em cada mês, 80 (oitenta) horas mensais.Cumpre registrar que a hora extra deve ser paga com acréscimo de (no mínimo) 50% em relação à hora normal, conforme previsão constitucional (CF, art. 7º, XVI). Nesse sentido:ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - COMPROVAÇÃO - LIMITE DE 60 HORAS EXTRAS MENSAIS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VERBA EXCEDENTE DEVIDA. É devida a gratificação por trabalho extraordinário, com o acréscimo de 50% previsto na Constituição Federal, pelo tempo de trabalho efetivamente prestado pelo servidor em face de condições excepcionais do serviço, mesmo que ultrapasse o limite de 60 horas extras mensais estabelecido na legislação municipal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A excepcionalidade/necessidade do serviço, no caso, há de ser presumida, uma vez que a confirmação da existência de saldo de horas extras trabalhadas e não pagas vieram assinadas por Superintendente de Recursos Humanos, que reconhece a necessidade de regularização da pendência pela Administração municipal.(TJ-MG - AC: 10027081677570001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013)DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança de horas extras. Servidor público estadual. Motorista. Verba referente à realização de horas-extras. Demonstração. Prova testemunhal. Artigo 7º, incisos XIII e XVI da CF/88. Comprovada a realização de hora extra pelo servidor, evidente o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente Municipal. Horas extras laboradas em finais de semana. Regime de sobreaviso. Ausência de comprovação. Recurso parcialmente provido. 1. Artigo 7º, da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 2. Comprovada a realização de hora extra pelo servidor, evidente o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente Municipal. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1302035-8 - Santa Helena - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 05.05.2015) (TJ-PR - APL: 13020358 PR 1302035-8 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/05/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1562 12/05/2015) No caso, o autor trabalhou como vigilante para o município de Riachão, onde se submetia a jornada de trabalho de 24 por 48 horas, conforme consta dos autos.Ressalto que o réu não demonstrou, por qualquer meio de provas, que a jornada de trabalho do autor fosse diferente daquela apontada na inicial. De outra banda, o autor comprovou, através de testemunhas, que a jornada de trabalho, não somente dele, as de quase a totalidade dos vigias municipais, realmente, ocorre no regime de escala descrito, o perfaz o excedente de 20 horas semanais.Diante disso, fica claro que o autor laborava em jornada superior àquela prevista em lei para seu cargo, quando deveria trabalhar apenas 40 horas semanais, pelo que reconheço devidas as horas extras.Noutro giro, o pagamento adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas somente se justifica no período de efetivo labor, de forma que não é devido quando o servidor público está afastado de suas atividades, como, por exemplo, durante o gozo de férias.Por fim, quanto ao requerimento da obrigação de fazer, consistente na determinação judicial para iniciar o pagamento das horas extraórdinárias a partir da condenação, tendo se reconhecido a existência de excedente da jornada, entendo que também merece acolhida.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual CONDENO o requerido a:a) pagar ao autor o valor de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas (não se computando os períodos de afastamento legal das atividades – férias, licenças etc.), com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho do cargo de vigilante, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 0,5% a.m., a partir do dia de pagamento de cada mês trabalhado;b) efetuar o pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, mês a mês, a partir da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais, por lei.Dispensada a remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Riachão/MA, 23 de junho de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE ALCIMAR CASTELO BRANCO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800815-59.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALCIMAR CASTELO BRANCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO, no intento de cobrar o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente horas extras, pelo excedente de trabalho ocasionado.Argumenta que prestou concurso público para o cargo de vigia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, labora, efetivamente, muito mais, em razão da escala de trabalho de 24h/48h. Com isto, a carga horária que deveria ser de 200 (duzentas) horas mensais, é, na realidade, de 240 (duzentos e quarenta), havendo, portanto, um excedente de 40 (quarenta horas) por mês de trabalho.Afirma que, inobstante a prestação de serviços na quantidade de horas apontada, o ente requerido não efetua o pagamento dessas horas excedentes, o que lhe tem ocasionado prejuízos financeiros.A inicial veio instruída com diversos documentos, entre os quais o edital do concurso público e Estatuto dos Servidores públicos do município, além da Ficha Financeira de diversos anos.Citado, o Município apresentou contestação nos autos, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não foi comprovada a prestação de horas extras pelo autor (ID 40013406).Réplica da parte autora refutando os argumentos da defesa (ID 46979650).Realização de audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha do autor (ID 62408355).Retornam os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Salutar o reconhecimento de prescrição de todo e qualquer direito pleiteado, anterior aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, porque abarcados pela prescrição, nos termos do Art.1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a concessão do direito fica limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.Quanto ao mérito, assiste razão ao autor, nos termos abaixo:Do Adicional de Horas Extras Pretende o autor o recebimento do adicional de horas extras trabalhadas.No caso em exame, verifica-se que o requerente trabalhava em escala de revezamento, em turnos contínuos de 24 horas e 48 horas de folga, superando a jornada semanal fixada para o cargo ocupado por ele, que é de 40 horas semanais, sem que fossem remuneradas essas horas extraordinárias.Sobre o tema dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais de Riachão – Lei Municipal nº 282/2015, que:Art. 20 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.De igual forma, o edital do concurso público a que submetido o autor previa como carga horária o quantitativo de 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de vigia.Em razão disso, o acionante tem direito ao recebimento da remuneração pelas horas em excesso efetivamente trabalhadas.No tocante à quantificação das horas trabalhadas, há que se destacar que, nos meses em que não houve ausências do servidor público ao trabalho, ele laborou, em duas semanas do mês, 72 (setenta e duas) horas, relativas a três jornadas, enquanto que, em outras duas semanas, somente 48 (quarenta e oito) horas, referente a apenas duas jornadas.Dessa maneira, o requerente laborou, em excesso, em cada mês, 80 (oitenta) horas mensais.Cumpre registrar que a hora extra deve ser paga com acréscimo de (no mínimo) 50% em relação à hora normal, conforme previsão constitucional (CF, art. 7º, XVI). Nesse sentido:ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - COMPROVAÇÃO - LIMITE DE 60 HORAS EXTRAS MENSAIS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VERBA EXCEDENTE DEVIDA. É devida a gratificação por trabalho extraordinário, com o acréscimo de 50% previsto na Constituição Federal, pelo tempo de trabalho efetivamente prestado pelo servidor em face de condições excepcionais do serviço, mesmo que ultrapasse o limite de 60 horas extras mensais estabelecido na legislação municipal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A excepcionalidade/necessidade do serviço, no caso, há de ser presumida, uma vez que a confirmação da existência de saldo de horas extras trabalhadas e não pagas vieram assinadas por Superintendente de Recursos Humanos, que reconhece a necessidade de regularização da pendência pela Administração municipal.(TJ-MG - AC: 10027081677570001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013)DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança de horas extras. Servidor público estadual. Motorista. Verba referente à realização de horas-extras. Demonstração. Prova testemunhal. Artigo 7º, incisos XIII e XVI da CF/88. Comprovada a realização de hora extra pelo servidor, evidente o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente Municipal. Horas extras laboradas em finais de semana. Regime de sobreaviso. Ausência de comprovação. Recurso parcialmente provido. 1. Artigo 7º, da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 2. Comprovada a realização de hora extra pelo servidor, evidente o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente Municipal. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1302035-8 - Santa Helena - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 05.05.2015) (TJ-PR - APL: 13020358 PR 1302035-8 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/05/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1562 12/05/2015) No caso, o autor trabalhou como vigilante para o município de Riachão, onde se submetia a jornada de trabalho de 24 por 48 horas, conforme consta dos autos.Ressalto que o réu não demonstrou, por qualquer meio de provas, que a jornada de trabalho do autor fosse diferente daquela apontada na inicial. De outra banda, o autor comprovou, através de testemunhas, que a jornada de trabalho, não somente dele, as de quase a totalidade dos vigias municipais, realmente, ocorre no regime de escala descrito, o perfaz o excedente de 20 horas semanais.Diante disso, fica claro que o autor laborava em jornada superior àquela prevista em lei para seu cargo, quando deveria trabalhar apenas 40 horas semanais, pelo que reconheço devidas as horas extras.Noutro giro, o pagamento adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas somente se justifica no período de efetivo labor, de forma que não é devido quando o servidor público está afastado de suas atividades, como, por exemplo, durante o gozo de férias.Por fim, quanto ao requerimento da obrigação de fazer, consistente na determinação judicial para iniciar o pagamento das horas extraórdinárias a partir da condenação, tendo se reconhecido a existência de excedente da jornada, entendo que também merece acolhida.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual CONDENO o requerido a:a) pagar ao autor o valor de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas (não se computando os períodos de afastamento legal das atividades – férias, licenças etc.), com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho do cargo de vigilante, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 0,5% a.m., a partir do dia de pagamento de cada mês trabalhado;b) efetuar o pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, mês a mês, a partir da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais, por lei.Dispensada a remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Riachão/MA, 23 de junho de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA