Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A Parte
Requerida: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO
Proc. n.º 0802186-41.2019.8.10.0034 Parte
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó-MA ao cumprimento de sentença proposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese: excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e imediata implantação do reajuste, com fixação de honorários sucumbenciais. Eis o relatório. Fundamento e decido. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Adentrando ao caso, partindo dos argumentos de critérios de atualização do débito exequendo indicado pelo exequente, seja em razão do índice de correção monetária, do termo inicial dos juros de mora e dos índices utilizados, seja por discordância dos valores apresentados, deve ser observado o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil, é imperativa. Dispõe o supracitado artigo que: “Art. 535 – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Diante da legislação acima transcrita, percebe-se que tendo em vista que as alegações do executado limitaram-se a informar a ocorrência de excesso de execução, não tendo sua peça impugnativa sido acompanhada da respectiva planilha indicativa dos valores que defendia serem corretos, ônus que lhe incumbia, entendo que, não se justifica a remessa dos autos à Contadoria. Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito. Na espécie, o impugnante apresentou diversas teses em discordância ao cálculo do credor, contudo, não apresentou o exato valor do excesso e muito menos a quantia que entende como correta, o que, nos termos do artigo 535, § 2º, do CPC, impõe a rejeição da impugnação e consequente homologação dos valores apresentados. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na hipótese, houve discordância do Município executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Contudo, a impugnação da foi rejeitada e os cálculos da parte autora acolhidos. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do Município de Codó-MA, devem fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora. Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo 85. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial de ID nº 62620107, no valor de R$ 202.422,73 (duzentos e dois mil e quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), sendo R$ 184.020,66, a título principal e R$ 18.402,07 a título de honorários advocatícios. b. transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017). Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Considerando o valor apurado fixo honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Fixo ainda, honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do valor atualizado da execução. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó