Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nazira Amorim de Carvalho Advogado: Márcio Antônio P. de Almeida Filho (OAB/MA 7.666)
Apelado: Brasilseg Companhia De Seguros - Companhia de Seguros Aliança Do Brasil e Banco do Brasil Advogados: Pedro da Silva Dinamarco (OAB/SP 126.256), Cândido da Silva Dinamarco (OAB/SP 102090), e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/SP 14009-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. ADESÃO LIVRE E CONSCIENTE A NOVO PRODUTO SECURITÁRIO OFERECIDO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRETENSÃO DE SE VALER DE CLÁUSULA DA APÓLICE ANTIGA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a invalidez total e permanente por doença da autora, ocorreu quando já extinta a apólice anterior, e na vigência da nova apólice que não prevê cobertura de invalidez permanente por doença, razão pela qual mostra-se improcedente o pedido inicial, de cobrança de indenização securitária. 2. Recurso desprovido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845584-74.2018.8.10.00 – SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/02/2022 às 15:00 hs e finalizada em 01/03/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5