Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACYRENE DE SOUSA RODRIGUES TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 51579162, cujo teor é a seguinte: “
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADINHA 2ª VARA = PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO = A Doutora Welinne de Souza Coelho, MMª. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO n.° 0800955-51.2020.8.10.0031, movida por JACYRENE DE SOUSA RODRIGUES, em face de ADELINA DE SOUZA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da sentença seguinte: CURATELANDO: ADELINA DE SOUZA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por JACYRENE DE SOUSA RODRIGUES, postulando sua nomeação como curadora de sua avó, ADELINA DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos. A requerente, em síntese, alega que é neta da interditanda, a qual possui Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações oftálmicas (CID 10 E 113), Doença de Parkinson (CID 10 G20), Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID 10 F 00.2), Hipertensão Arterial Sistêmica e paralisia nos membros superiores e inferiores, o que a incapacita à prática dos atos da vida civil, conforme atestados médicos anexos, estando impossibilitada de administrar seus bens e reger duas vidas, sendo completamente dependentes de cuidados especializados. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis a propositura da ação. Laudo médico circunstanciado, atestando a incapacidade da interditanda. Relatório social anexado no ID 30732252. Instada a se manifestar, a insigne representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido, conforme assentada constante no ID 48664881. Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, em razão de os elementos colhidos nos autos possibilitarem o julgamento da demanda, passo ao exame do mérito. A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o (a) interditando (a) perderá a livre administração de seus bens. Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais. Segundo prevê o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Já o art. 1.767 do Código Civil aduz que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. Pois bem. Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifiquei que a interditanda não possui capacidade de gerir os atos da vida civil, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial, conforme laudo pericial. Impende observar, inicialmente, que a petição inicial está devidamente instruída com atestado médico, exarado por médico especializado, onde consta que a interditanda é efetivamente portadora de Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações oftálmicas (CID 10 E 113), Doença de Parkinson (CID 10 G20), Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID 10 F 00.2), Hipertensão Arterial Sistêmica e paralisia nos membros superiores e inferiores, não se encontrando em condições favoráveis de saúde física e mental. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. Caso em que os documentos trazidos aos autos, corroborados pela convicção pessoal do juiz, em audiência, na qual teve contato pessoal com o réu, permitem, com absoluta certeza, identificar a incapacidade para prática de atos da vida civil, sem a perícia médica. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70066285222, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 26/11/2015).(TJ-RS - AC: 70066285222 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 26/11/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2015) No mérito, prescreve o art. 1.767, do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que a interditanda, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditada para que a requerente possa reger sua pessoa e administrar seus bens. Ademais, restou comprovado nos autos que a responsável pela interditanda é sua neta, ora requerente (parentesco comprovado pelos documentos que acompanharam a inicial), a qual se encontra legitimado a exercer tal múnus, segundo o artigo 1.768, II, caput, do Código Civil, e não foi apurado nos autos nada que desabone a conduta do demandante. Contudo, cumpre salientar que o presente feito
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, não há pretensão resistida. Ademais, ressalta-se que a presente ação é movida pela própria neta da interditanda e que esta não possui patrimônio que venha levar ao favorecimento de alguém com sua interdição. Ante o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de ADELINA DE SOUZA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil combinado com o art. 755, do CPC, nomeio como Curadora a Sra. JACYRENE DE SOUSA RODRIGUES, a quem que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/15, fixando os limites aos atos descritos no art. 1.782 do CC. Aplica-se ao caso o art. 553, do CPC e as respectivas sanções. Lavra-se termo de Curatela constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscreva a sentença no Registro Civil (art. 9º, III, CCB/2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas, uma vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Chapadinha, data do sistema. ”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Chapadinha-MA, aos 07 de fevereiro de 2022. Eu, Josieli Lopes Monteles, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito