Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800948-85.2019.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de liminar, proposta por MAVINIE GONÇALVES DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO ITAU S/A. Narrou a parte autora, que foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 365,39, do qual vem sendo descontado em seu benefício previdenciário o valor de R$ 11,93, alegando que não solicitou empréstimo junto ao requerido, bem como não pactuou contrato. Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do banco requerido em restituir em dobro os valores descontado e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Analisada a inicial, foi determinado sua emenda para que juntasse aos autos procuração e comprovante de residência, o que foi devidamente cumprido (ID 25495730). Posteriormente, o Magistrado que atuou no feito, reconheceu de oficio, a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito (ID 29859125). Irresignado com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, o qual foi conhecido e dado provimento, pela Sexta Câmara Cível, anulando a sentença (ID 50685752). Com retorno dos autos, a parte requerida apresentou contestação em ID 52587842, suscitando preliminarmente, prescrição quinquenal, impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, requerendo, assim, a improcedência do pleito autoral. Com a contestação, foram colacionados documentos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Contudo, antes do mérito, necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido. INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir e ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se ainda, que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. SUPERADA AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. DO MÉRITO A matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início, vejo que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor. DA PRESCRIÇÃO Alega a parte requeria que o direito da parte autora fora alcançado pelo instituto da prescrição quinquenal, na medida em que a contratação ocorreu em 08/10/2011 sendo que o primeiro desconto ocorreu em 07/11/2011 e a ação somente foi ajuizada em 13/05/2019. Pois bem. Em análise detida dos autos, verifica-se que tal matéria já se encontra superada, vez que inicialmente o fora reconhecida a prescrição, no entanto, tal decisão foi reformada pelo Sexta Câmara Cível. Desta forma, conforme reconhecido pela Sexta Câmara Cível, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).(negritei e grifei). CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPERTINÊNCIA. PERDURAÇÃO DA DÍVIDA. PRÁTICA LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM INDENIZADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Em se tratando de empréstimos bancários, o início da contagem do prazo de prescrição, em verdade, somente se dá a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para pagamento, o que não ocorreu no caso em comento, por estarem e pleno vigor os mútuos, inclusive, com o reescalonamento do número de prestações, em razão da subsistência da dívida. Preliminar rejeitada; II - não há que se falar em suspensão ou mesmo cancelamento dos descontos, em razão de a instituição financeira agravada ter formalizado contrato de cessão de crédito com a empresa Ativos Securitização de Créditos S.A., pois tal pactuação apenas resultou na transferência do polo ativo da obrigação, perdurando inalterada a dívida, até porque, nos termos da referida cessão deve ter sido especificada a forma de repasse do numerário entre ambas, sem qualquer alteração da dedução originariamente efetivada na conta do recorrente; III - inexistindo qualquer prática lesiva imputada à instituição financeira, resta ausente, portanto, conduta ilícita de sua parte a ensejar reparação pecuniária a título de danos materiais ou mesmo morais; IV - inexistindo condenação, não há que se falar em proveito econômico obtido, razão pela qual, observando-se o regramento inserto no § 2º do art. 85 acima transcrito, e o qual adota como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, agiu com acerto o magistrado a quo ao se valer de tais dispositivos, fixando o percentual mínimo (10%), a título de sucumbência, mediante apreciação equitativa e em observância aos critérios ali constantes, bem como ao fazer a ressalva da ocorrência, in casu, do instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC; V - agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014618/2019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 15/10/2019). (negritei e grifei). Desta feita, uma vez que o empréstimo discutido possuía término previsto para 12/2014, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito arguida, acerca da prescrição. Quanto ao mérito, alega parte autora que não contratou com o Banco requerido, o empréstimo consignado, pelo que pede a condenação da Instituição Bancária demandada, a repetir o indébito no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado e ainda a pagar indenização por danos morais. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Em análise detida dos autos, vê-se que o banco requerido não colacionou aos autos prova da regularidade da contratação. Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício da parte autora são fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou em trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atesta, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo. Contudo, a parte requerida apresentou comprovante de transferência referente ao empréstimo questionado, confirmando que a parte autora o recebeu o valor, conforme informado na petição ID 52587844. Neste passo não se pode imputar má-fé ao Banco apelado, requisito imprescindível para a cominação da penalidade prevista no parágrafo único, no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os valores descontados deverão ser restituídos, contudo, de forma simples, uma vez comprovado que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira e a parte recebeu o valor do empréstimo. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALGUM FATO QUE TENHA REPERCUTIDO DE MANEIRA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DO AUTOR, CAPAZ DE CONFIGURAR ABALO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS PROCEDIDOS, RECONHECIDOS INDEVIDOS, ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR DE FORMA "IN RE IPSA". CONTRATO CELEBRADO EM NOME DO AUTOR COM ASSINATURA FALSIFICADA. VALOR DO EMPRÉSTIMO, PORÉM, DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO PRÓPRIO AUTOR E POR ELE UTILIZADO. SIMPLES DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO E FALHA NO CONTROLE DO BANCÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO GERAM A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ESPECÍFICA QUE TENHA CAUSADO ABALO ANÍMICO AO DEMANDANTE. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE A REPETIÇÃO DAR-SE EM DOBRO E NÃO NA FORMA SIMPLES, COMO DETERMINADO PELO JULGADOR. TESE RECHAÇADA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO BANCO AO EFETUAR OS DESCONTOS, PARA JUSTIFICAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVA AUSENTE NOS AUTOS NESSE SENTIDO. INDÉBITO QUE DEVE RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (REsp 1032952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 26/03/2009). VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03058350820158240039 Lages 0305835-08.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). (grifei). Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor. Portanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso. Contudo, dos danos morais e materiais, deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, ainda que a instituição financeira não tenha comprovado a contratação, conforme redação do artigo 368 do Código Civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR – DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10002744820208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020). (grifei).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato pactuado entre as partes; b) CONDENAR o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver de FORMA SIMPLES os valores descontados no benefício da parte autora, que totalizam o importe de R$ 453,34 (quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso indevido; correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ); c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 365,39 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referente ao empréstimo questionado; d) CONDENAR o banco requerido, ao pagamento das custas e honorário advocatícios, no importe de 15%, sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o transito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 775/2022 MD