Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANNAELIA GOMES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ALICE SOARES BARROS - OAB-MA: 16839
REU: LOJAS RIACHUELO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800021-71.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de restituição de Quantia Certa c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta por SANNAELIA GOMES COSTA em face da LOJAS RIACHUELO SA ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte requerente no dia 30 de dezembro de 2017, foi a loja da requerida fazer algumas compras, e que, ao ir efetuar o pagamento via cartão de debito, foi informada pela atendente que a transação não tinha sido autorizada, com isso teve que fazer o pagamento em espécie. Após algumas horas, verificou no extrato do seu cartão, que o valor tinha sido debitado da sua conta e retornou à loja para informar o erro, e lhe foi repassado que o valor seria estornado o mais rápido possível, o que não aconteceu. Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a restituição do valor pago, em dobro, e indenização por danos morais. Contestação apresentada pela empresa requerida sustentando ausência de responsabilidade, a ausência de dano moral e improcedência da ação (Id.11182248). Audiência de conciliação realizada em 19/04/2018 (Id.10406521). Devidamente intimada, a autora não apresentou replica conforme certidão Id.11799296. Despacho intimando as partes para especificarem quais as provas pretendiam produzir (Id.31). Manifestação da requerida junto ao Id.31721323. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem. Observo que o ponto capital da lide se reveste em discutir a restituição do valor pago em duplicidade pela parte autora. Inicialmente, verifica-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que o réu somente se eximirá de indenizar os danos causados à autora caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros (art. 14, CDC). Ademais, sendo dispensável a verificação de culpa do fornecedor, adota-se teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes. Diante desse cenário, incumbia ao banco demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo. Ora, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que foi observado no caso dos autos, uma vez que a parte consumidora comprovou a existência da do pagamento em dobro, conforme extratos anexado no autos. Portanto, deveria a instituição financeira comprovar regularidade da cobrança, sendo que, da análise dos documentos colacionados, entendo que a requerida não arcou com seu ônus. Explico. Aduz a parte requerente alega que pagou em duplicidade pela mesma compra e que mesmo após solicitar a restituição, a empresa requerida não havia feito a devolução. Para comprovar os fatos, juntou aos autos, comprovante de pagamento e extrato bancário. Em contrapartida, o banco requerido apenas limitou a sustentar ausência de responsabilidade, pois o erro na máquina do cartão de credito ocorrido por fatos alheios. Desta forma, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que fez a devolução do valor pago em dobro, ou que a culpa foi exclusivamente por conta da requerente ou de terceiros, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa. Reconhecida a irregularidade do desconto, notadamente pela comprovação de pagamento em duplicidade questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor. Desta feita, quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados nos últimos cinco anos é devida, devendo a planilha de cálculo ser anexada aos autos pelo autor na fase de cumprimento de sentença, juntamente com extrato referente a tal período. Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”. Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente não podem ser considerados mero dissabor. A comprovação do pagamento em dobro é suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos. Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de ausência de responsabilidade do erro questionado nestes autos. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1. CONDENAR o réu ao pagamento do valor cobrado indevidamente no valor de R$,161,60(cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$323,20(trezentos e vinte e três e vinte centavos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC; 2. CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANNAELIA GOMES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ALICE SOARES BARROS - OAB-MA: 16839
REU: LOJAS RIACHUELO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800021-71.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de restituição de Quantia Certa c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta por SANNAELIA GOMES COSTA em face da LOJAS RIACHUELO SA ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte requerente no dia 30 de dezembro de 2017, foi a loja da requerida fazer algumas compras, e que, ao ir efetuar o pagamento via cartão de debito, foi informada pela atendente que a transação não tinha sido autorizada, com isso teve que fazer o pagamento em espécie. Após algumas horas, verificou no extrato do seu cartão, que o valor tinha sido debitado da sua conta e retornou à loja para informar o erro, e lhe foi repassado que o valor seria estornado o mais rápido possível, o que não aconteceu. Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a restituição do valor pago, em dobro, e indenização por danos morais. Contestação apresentada pela empresa requerida sustentando ausência de responsabilidade, a ausência de dano moral e improcedência da ação (Id.11182248). Audiência de conciliação realizada em 19/04/2018 (Id.10406521). Devidamente intimada, a autora não apresentou replica conforme certidão Id.11799296. Despacho intimando as partes para especificarem quais as provas pretendiam produzir (Id.31). Manifestação da requerida junto ao Id.31721323. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem. Observo que o ponto capital da lide se reveste em discutir a restituição do valor pago em duplicidade pela parte autora. Inicialmente, verifica-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que o réu somente se eximirá de indenizar os danos causados à autora caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros (art. 14, CDC). Ademais, sendo dispensável a verificação de culpa do fornecedor, adota-se teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes. Diante desse cenário, incumbia ao banco demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo. Ora, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que foi observado no caso dos autos, uma vez que a parte consumidora comprovou a existência da do pagamento em dobro, conforme extratos anexado no autos. Portanto, deveria a instituição financeira comprovar regularidade da cobrança, sendo que, da análise dos documentos colacionados, entendo que a requerida não arcou com seu ônus. Explico. Aduz a parte requerente alega que pagou em duplicidade pela mesma compra e que mesmo após solicitar a restituição, a empresa requerida não havia feito a devolução. Para comprovar os fatos, juntou aos autos, comprovante de pagamento e extrato bancário. Em contrapartida, o banco requerido apenas limitou a sustentar ausência de responsabilidade, pois o erro na máquina do cartão de credito ocorrido por fatos alheios. Desta forma, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que fez a devolução do valor pago em dobro, ou que a culpa foi exclusivamente por conta da requerente ou de terceiros, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa. Reconhecida a irregularidade do desconto, notadamente pela comprovação de pagamento em duplicidade questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor. Desta feita, quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados nos últimos cinco anos é devida, devendo a planilha de cálculo ser anexada aos autos pelo autor na fase de cumprimento de sentença, juntamente com extrato referente a tal período. Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”. Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente não podem ser considerados mero dissabor. A comprovação do pagamento em dobro é suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos. Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de ausência de responsabilidade do erro questionado nestes autos. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1. CONDENAR o réu ao pagamento do valor cobrado indevidamente no valor de R$,161,60(cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$323,20(trezentos e vinte e três e vinte centavos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC; 2. CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.