Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0849230-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES ALVES DE SOUZA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco (25) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta capital, no edifício do Fórum, sala das audiências da 8ª Vara Cível - 6º andar, às 10:30 horas, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível e Comércio desta Comarca, comigo Secretário Judicial Substituto, Marcello José Martins Oliveira, matrícula 105387, a fim de dar início à audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº. 0806329-75.2019.10.0001 proposta por MARIA MARGARIDA RODRIGUES ALVES DE SOUZA NASCIMENTO contra BANCO ITAÚ BMG S/A. Realizado o pregão com observância das formalidades legais, na modalidade PRESENCIAL, constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado. Presente a parte ré, através de seu preposto, Sr. Lucynaldo de Jesus Serra (CPF nº 036.744.053-93), acompanhado da advogada Ludia Moreira Rocha, OAB/MA 20.380. Iniciados os trabalhos, diante da ausência da parte autora, restou frustrada a conciliação. Do cômputo dos autos, verifica-se pedido de adiamento da audiência feito pela parte autora em ID 61675700, sob alegação de que a autora não teria sido intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal na presente instrução, bem como fosse a audiência realizada por videoconferência. Sobre o pedido de adiamento a parte ré se contrapôs, pois reiterou fosse apreciado seu pedido de incompetência territorial, ou caso seja deferido o adiamento da audiência, protesta pelo depoimento pessoal da autora de forma presencial, e não virtual, para melhor esclarecimento dos fatos. Diante disso, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pela autora em face do banco réu, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Verifico, então, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I, do CDC. Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício. Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ. CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009). No caso em tela, observo que a autora ofereceu o seu endereço na exordial como sendo no município de Icatu/MA (Residencial Zezinho, nº 11, bairro Juncal, Cidade de Icatu), além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro (ID 9428761 – pág. 4), o que afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito. Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Icatu/MA, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos. Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Do que para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, Secretário Judicial, de meu cargo nomeado, digitei e rubrico. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível