Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801647-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): LEONEL PEREIRA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR (OAB 17433-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LEONEL PEREIRA BRANDAO e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801647-23.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Aduz a parte autora que recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), enquanto o correto seria o pagamento do valor integral do seguro. Instrui o pedido com documentos. Citada, a requerida apresentou contestação alegando: 1. houve o pagamento integral de forma administrativa, de acordo com a graduação da lesão diagnosticada; 2. o pagamento do seguro deve ser proporcional à extensão da lesão e grau de invalidez causado no acidente; Laudo médico com percentual de perda funcional em Id. 64532955. Intimadas a se manifestarem a respeito do lado, a ré pugnou pelo julgamento da lide com a total improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Alega a parte autora ter sofrido acidente automobilístico e, em razão disso, teria sofrido invalidez permanente. Citada, a ré contestou a ação alegando que a pretensão autoral seria improcedente, porquanto o requerente teria recebido o valor da indenização pela via administrativa. Por certo, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê da prova acostada aos autos. Para o recebimento do benefício basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, em outras palavras, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74). Os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado, em resposta aos quesitos, respondeu que resultou à parte autora debilidade de 10% em razão de lesão no punho direito. Não havendo provas em contrário, há presunção de veracidade da perícia realizada, ficando configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Consta que resultou à parte autora debilidade de 10% em razão de lesão no punho direito. Observando o Laudo médico, percebo que este atesta a debilidade com perda de 10%, de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Ocorre que a promovente recebeu administrativamente a quantia R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), portanto, não há que se falar em complementação. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo ser atualizado pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível