Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VESPERTINA COSTA SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CEDRAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800192-54.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS ajuizada por VESPERTINA COSTA SANTOS, por meio de advogada, em face do MUNICÍPIO DE CEDRAL, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos eletrônicos, verificou-se que o comprovante de residência encartado no caderno processual é de pessoa diversa da parte requerente e, por isso, foi determinado, por este Juízo, que a requerente emendasse a petição inicial, no intuito de juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC (Id. 46136664). Sucessivamente, certificou-se que houve manifestação da parte autora (Id. 46925536). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que o processo siga em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Devidamente intimada para cumprir a determinação exarada no Id. 46136664, a requerente manifestou-se nos autos alegando que, no caso sub examine, a competência do foro é regida pelas disposições arrimadas nos arts. 53, III, e 75, III, ambos do CPC. Outrossim, aduziu que a simples indicação do endereço na petição inicial, à luz da Lei nº 7.115/83, atende a exigência de prova de residência prevista no art. 319, II, do CPC. Registre-se, primeiramente, que a emenda à inicial não objetivou, em momento algum, levar a embate a competência de foro mencionada pela requerente, mas, tão somente, oportunizar à parte autora a emenda à exordial, por ter sido constatado vício formal na presente ação, qual seja, o comprovante de residência incorporado aos autos é de pessoa diversa da parte requerente e, por conseguinte, esta deveria apenas encartar o respectivo comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de sua ausência, ter juntado uma declaração firmada por si ou por procurador legal para suprir requisito faltante da inicial, conforme preconiza a Lei nº 7.115/83, o que, in casu, não fora realizado (vide Id. 46771969). Ora, em análise detida dos autos, em que pese a parte requerente ter apontado endereço na peça preambular, esta não atendeu à determinação judicial de emenda da peça inaugural, pois olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que não encartou ao caderno processual o devido comprovante de residência atualizado em seu nome ou, na ausência deste, uma declaração firmada por si para corroborar a indicação do seu domicílio ou residência, nos termos do art. 319, II, do CPC. Neste viés, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado deve indeferir a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 319. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC, preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, ante a inércia da parte requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 319, II, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC. Sem custas, porquanto DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE eletronicamente a parte autora por intermédio de sua patrona. Havendo recurso da parte autora, no prazo de 15 (dias) dias úteis (art. 1003, §5°, do CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 30 (dias) dias úteis (art. 183, do CPC). Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 26 de julho de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA