Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: GERALDA DE MOURA Advogado: ELIÉZER COLACO ARAUJO - OAB/MA 14629-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003392-96.2017.8.10.0098 - MATÕES
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18781397) interposta por GERALDA DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da AÇÃO ACAO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC Colhe-se dos autos que a parte ora apelante ajuizou a demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença julgando nos termos relatados (ID. 18864381). Irresignado, a parte apelante interpõe o presente Apelo, e, em suas razões defende, em linhas gerais, a irregularidade na contratação e a não aplicabilidade da multa por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Contrarrazões (ID. 12102351). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (ID. 15258811). É o relatório. DECIDO. Incialmente, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo, devendo ser analisado, exclusivamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. Quanto a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença, em meu sentir, deve ser excluída. Com efeito, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar, no ponto, que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, conclui-se que a parte autora, ora apelante, não se encaixa em nenhuma das hipóteses do dispositivo. Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANO MORAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos. Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta. II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira. IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº 00000009524-3, Agência 1521. V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo. VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado. VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Dessa forma, não havendo motivos para a condenação em litigância de má-fé, de modo que deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo, bem como as determinações sentenciais dela decorrente.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou provimento ao presente Apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator