Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogados: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO – MA23240-A E Germeson Martins Furtado, OAB/MA 12.953
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801416-09.2022.8.10.0110 - COMARCA DE PENALVA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva que, nos autos da ação movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos dos art. 487, inc. I, do CPC. Nas razões do que chamou de recurso inominado, a apelante pretende a reforma da sentença, tendo em vista que o banco não juntou o contrato da prestação de serviços denominado “Tarifa Bancária”. Diz que não restou comprovada a anuência da consumidora em contratar serviços bancários, ainda mais porque não utiliza a conta para movimentação diária. Sustenta que as 60 parcelas no valor de R$23,21 forma descontadas indevidamente, em que pese tenha requerido, administrativamente, o cancelamento das taxas e tarifas. Nestes termos, requer a reforma da sentença, condenado o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 e a nulidade das cobranças de tarifas a título de “Mora de Cred Pessoal”. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual. Isso porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual o apelo não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo ou errores in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão impugnada (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). In casu, o equívoco da parte recorrente reside no fato de que se discutiu, inicialmente, um empréstimo consignado, enquanto nas razões do recurso discute a cobrança de tarifas decorrentes de uso da conta-corrente em detrimento de conta benefício. Assim, a apelante pleiteia a nulidade da tarifa “Mora de Cred Pessoal”, matéria totalmente alheia ao que foi discutido na ação. Forçoso reconhecer, assim, que as razões apontadas no recurso não se prestam a modificar a decisão combatida, de modo que o apelo não supera o crivo da admissibilidade. Com efeito, a dedução de razões de recurso divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017). (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA