Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: União – Fazenda Nacional Procurador: Antônio Leonardo Silva Lindoso
Apelado: O.S.I. Francisco Machado Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-10.2004.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União – Fazenda Nacional, na qual pretende a reforma da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que reconheceu a prescrição intercorrente do Crédito Tributário (ID nº 13410773, pág. 35-36) nos autos da Ação de Execução Fiscal contra o apelado. Em sede de apelo (ID nº 13410774), a recorrente insurge-se contra a sentença exarada que concluiu pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80), uma vez que não foram localizados bens passíveis de penhora, destacando que antes do decurso do prazo prescricional foi requerida a penhora de imóvel registrado no 2º Tabelionato de Goiânia, de certo que foi expedida Carta Precatória à Justiça Federal de Goiânia, contudo, antes da devolução da aludida carta, o magistrado extinguiu o feito em face a não localização de bens. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 13410775 - pág. 23). Parecer ministerial (ID nº 14455146) concluindo pelo declínio da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É a suma do necessário. DECIDO. Em análise dos autos, entendo não assistir competência a este Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente Apelo, nos termos do art. 108, inciso II c/c o art. 109, § 4º, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109 (…) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A essa evidência, resta configurada que a competência para conhecer e julgar a presente Apelação Cível é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Forte nessas razões, com observância ao disposto no arts. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DECLINO da competência e determino que sejam os presentes autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator