Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820027-22.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA BEZERRA MIRANDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA14608-A, DAYSE PIMENTA ROCIO - OAB/ES31867
EXECUTADO: ROSA MARIA ALMEIDA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDY SILVA - OAB/MA12436-A SENTENÇA ADRIANA BEZERRA MIRANDA ingressou com a presente Ação em desfavor de ROSA MARIA ALMEIDA CARNEIRO, todos qualificados nos autos. Petição de ID 61066328 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 61066328, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a EXECUTADA reconhece e confessa em caráter irretratável e irrevogável dever a importância de R$ 14.426,17 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos). A Executada pagará a importância de R$ 14.426,17 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), em 25 (vinte e cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 577,04 (quinhentos e setenta e sete reais e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 15.02.2022 e as demais, todo dia 15 dos meses subsequentes, sendo: o valor de R$ 461,63 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) na conta nº 149011-3, ag.: 0764, Caixa Econômica Federal, de titularidade da Exequente. O valor de R$ 115,41 (cento e quinze reais e quarenta e um centavos), na conta: 40.680-5, ag.: 2954-8, CNPJ n° 14.787.539/0001-47 (PIX), titular Rocio Advocacia. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 61066328, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)