Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BENEDITA FERREIRA BRITO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000490-08.2017.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por BENEDITA FERREIRA BRITO, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 29314200, p. 29-38, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. Manifestação pelo autor ao ID 29314200, p. 100-109, aduzindo extratos bancários. Por derradeiro, as partes manifestaram-se por apresentação de extratos bancários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. A princípio, insta analisar o pedido de produção de provas formulado pelas partes, porquanto restam prejudicados ante a manifestação da própria autora ao ID 29314200, p. 100-109. Dessarte, indefiro os pedidos. Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta. Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de empréstimo que se pretende irregular. Assim, afasto a preliminar aventada. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 872,90 (oitocentos e setenta e dois reais e noventa centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em dezembro de 2014, em 72 parcelas mensais de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A esse propósito, o mero debate de validade contratual em juízo não enseja automática má-fé processual, vez que esta não se presume. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Não há dúvidas de que a ré realizou o desconto no recebimento previdenciário da parte requerente, conforme documentação juntada a inicial, porém, a controvérsia cinge-se em torno da legalidade desta cobrança e da realização do empréstimo. Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 29314200, p. 42-46), razão pela qual se torna a matéria incontroversa, mormente no cotejo dos autógrafos da parte autora. Anote-se, inclusive, ao ID 29314200, p. 103, o crédito no valor de R$ 119,91 (cento e dezenove reais e noventa e um centavos), visto que se trata de renovação creditícia, sendo este o valor líquido contratado (p. 42). Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida do empréstimo assim como dos recebimentos do numerário solicitado, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da primeira tese expendida no IRDR n. 53983/2016. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação. O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19990110447396 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n). Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Decido. Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20031712180739800000027633625 PROC 490-08.2017.8.10.0055 Documento Diverso 20031712180762600000027633627 PROC 490-08.2017.8.10.0055 (DESPACHO) Cópia de despacho 20031712180775700000027633629 PROC 490-08.2017.8.10.0055 (PETIÇÃO) Petição 20031712180781000000027633631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031714552965900000027641370 Intimação Intimação 20031714552965900000027641370 Intimação Intimação 20031714592360600000027641893 Ciencia da intimação Petição 20032608413118400000027900008 Ciencia da intimação Petição 20032608421395700000027900009 Despacho Despacho 21062514064009200000044580183 Intimação Intimação 21062514064009200000044580183 Intimação Intimação 21062514064009200000044580183 Petição Petição 21090614225377700000048862214 PETIÇÃO - BENEDITA FERREIRA BRITO Petição 21090614225386900000048862216 MANIFESTAÇÃO Petição 21090911105464300000048972663 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito