IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/03/2016
Valor da Causa
R$ 5.955,45
Órgão julgador
11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Partes do Processo
ESTADO DO MARANHAO
CNPJ
Autor
ESTADO DO MARANHAO
Autor
FAZENDA PUBLICA
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SEGEP
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/11/2022, 15:55
Transitado em Julgado em 06/05/2022
11/11/2022, 15:55
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SEGEP
Terceiro
PROCURADO GERAL DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL
Terceiro
PROCURADOR GERALDO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO- IPREV
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO CNPJ 06354468000160
Terceiro
MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO-PGE
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DE EESTADO DA EDUCACAO
Terceiro
A. J. DE SOUSA LIMA COMERCIO
CNPJ
Reu
Juntada de petição
15/05/2022, 14:10
Decorrido prazo de A. J. DE SOUSA LIMA COMERCIO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 17:08
Publicado Intimação em 14/03/2022.
18/03/2022, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
18/03/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: A. J. DE SOUSA LIMA COMERCIO SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. Nº. 0806687-45.2016.8.10.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DO MARANHAO contra A. J. DE SOUSA LIMA COMERCIO objetivando o recebimento da quantia apontada na(s) CDA(s) juntada(s) aos autos. Nesta data, verifico que a parte exequente protocolou pedido de desistência (Id. 59628834), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 1º, inciso I da Lei Estadual nº. 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual nº. 11.191/2019. Por oportuno, transcrevo o disposto na mencionada Lei Estadual: Art. 1º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores: […] II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para resposta o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Entretanto, a parte devedora deste processo encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi citada por edital (Id. 21804065) de maneira que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado. Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência requerida. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública