Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030934-75.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - MA9499-A ESPÓLIO DE: LISTA NEG EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, amplamente qualificados nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios em petição de fls. 107/108 (ID nº. 38059353), com a pretensão de que seja sanado suposto omissão na Sentença que julgou procedente a demanda de fls. 103/105 (ID nº 38059353). A parte requerida ora embargada mesmo devidamente intimado quedou-se inerte. É breve o Relatório. Decido. Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: a) quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; b) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. In casu, não ocorreu contradição, omissão, erro material, e tampouco obscuridade no julgado vergastado, uma vez que o embargante questiona a existência de obscuridade da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que este juízo não arbitrou indenização a título de danos morais. Acerca disso é importante trazer a baila que o douto julgador rebateu todos os pontos alegados na petição inicial, bem como apreciou todos os pedidos autorais, para que fosse concedida tutela para abster o requerido a inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como como foi determinado a nulidade do contrato firmado entre as partes e foi arbitrado honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa. Ademais, é importante salientar que não se admite a utilização de Embargos de Declaração para discussão de mérito ou qualquer alegação de má valoração. Como se vê, o julgado vergastado não necessita de esclarecimento e/ou modificação. Pelo Exposto, com fulcro nos artigos 1.022, III, do CPC/2015,
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhê-los por não estarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, não sendo, pois, necessária à prolação de uma nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal. São Luís, 09 de Fevereiro de 2022. Dr. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível