Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818531-84.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: TERESA MARIA CERVEIRA VALOIS Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA OAB/MA 9800, YASMIM PINHEIRO SILVA OAB/MA 20019 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor penhorado via SISBAJUD, sob justificativa de nulidade de citação e de ter recaído sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário. O pedido merece acolhimento parcial. Inicialmente, rejeito a tese de nulidade de citação, tendo em vista que o Oficial de Justiça possui fé pública e, em se tratando de autos eletrônicos, é dispensada a juntada de contrafé do mandado assinada pelo citando. Por outro lado, a executada comprovou que recebeu, em fevereiro, na referida conta bancária, o salário aproximado de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), tendo sido bloqueado em sua conta o valor de R$ 2.017,28. Considerando que o valor da dívida chega atualmente a R$ 214.885,42, a permanência da ordem bloqueio em seu valor integral poderá afetar a subsistência da devedora, já que englobaria a totalidade das verbas salariais. Contudo, de bom alvitre destacar que, ao contrário do que alega a parte executada, a conta onde foi realizado o bloqueio não é utilizada unicamente para recebimento de salário, como se percebe das movimentações. Outrossim, também da análise dos extratos bancários, percebe-se que os gastos da parte executada não se resumem unicamente a despesas para sua subsistência, o que sugere a possibilidade de arcar, ainda que parcialmente, com os débitos ora executados. Nesse sentido, entendo possível adotar o posicionamento do STJ, que permite a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que seja assegurada a subsistência do devedor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) Assim, em relação ao valor já penhorado em conta bancária, não vislumbro a possibilidade de autorizar o desbloqueio, tendo em vista a não comprovação de que recaiu exclusivamente sob verba salarial (já que inferior ao valor do salário) e nem de afetação da subsistência da parte executada. Entretanto, para o caso de bloqueios futuros, determino que seja observado o limite de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. Por fim, tendo em vista a existência de saldo remanescente da execução, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 774, V, do CPC, indicar outros bens penhoráveis para satisfazer a execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 09 de março de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.