Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: LUIZA DE ARAUJO SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:: 76058753, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802310-14.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por LUIZA DE ARAÚJO SOUSA em face do OLE CONSIGNADO, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que é beneficiária do INSS e não firmou, com o demandado, nenhum contrato de empréstimo consignado, embora, em seu histórico de consignação do INSS, exista o contrato de n.º 151609733, no valor de R$ 580,46 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), cujo o pagamento deveria ser feito em 72 (setenta e duas) parcelas fixas, no valor cada de R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), cuja data de início (inclusão) se deu em 16 de dezembro de 2018, com previsão final em dezembro de 2024, tendo sido descontadas até a propositura da ação, 16 (dezesseis) parcelas, totalizando a quantia de R$ 256,34 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Apresentada contestação. Intimadas a indicarem provas a produzir, as partes ficaram inertes. Relatados. Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dela (art. 99, §3º do CPC). De início, a conexão, arguida em contestação, deve ser afastada, vez que não restou provada nos autos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, por conta de procuração desatualizada, vez que o lapso de cerca de três meses, entre ela e a propositura da ação, não configura irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSIDERADAS DESATUALIZADAS – PROCURAÇÕES OUTORGADAS MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO – SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO. O parágrafo único do art. 320, CPC, autoriza o juízo a indeferir a inicial quando a peça apresentar irregularidades que não são sanadas. Contudo, não se pode considerar desatualizada a procuração quando entre a data da outorga e o ajuizamento da ação houve o decurso de pouco mais de um ano. (TJMS. Apelação Cível n. 0800502-50.2020.8.12.0015, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 29/09/2020, p: 06/10/2020) Quanto à desatualização do comprovante de residência, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço, portanto, rejeito essa preliminar. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID 62383064, tendo o documento sido devidamente assinado pela requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Frise-se que foi cumprido no contrato entabulado o que determina o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que a requerente é analfabeta. Desta forma, restou provado nos autos a regularidade da contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)