Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: José Lindonjoson Raposo Advogado: Dr. Marcelo Verissimo da Silva (OAB MA 8.099)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITAR. IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000. DEFINIÇÃO DAS TESES. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. REFORMA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Em razão da fixação das teses do IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000, é inaplicável à pretensão em comento a benesse da Súmula 85 do STJ, pois, configurando-se a não promoção do militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição como ato único e comissivo, de efeitos concretos da Administração, é da primeira promoção pretendida que dependeriam as promoções posteriores objetivadas; II - analisando atentamente a situação dos autos e tendo em conta o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, decerto que a ação de obrigação de fazer originária deveria ter sido ajuizada no quinquídio legal, contado da violação do direito – que é quando nasce o direito à ação e com ela o prazo prescricional; III – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão para reformar a sentença monocrática e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do fundo de direito vindicado em juízo, com a consequente extinção do feito originário, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 02.06 a 09.06.2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802381-67.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR