Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Aparecida Pereira da Silva Advogado: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800909-29.2018.8.10.0097
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando em parte a sentença, reputou regular o desconto na conta benefício da Recorrente, em razão de contrato de empréstimo consignado (ID 14242621). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 6º VI do CDC; art. 927, parág. ún. do CC; Súmula 479/STJ, bem como a Tese 1061/STJ firmada em representativo da controvérsia, ao argumento de que não teria recebido o crédito oriundo da contratação do empréstimo, porquanto não possui conta na instituição financeira. Argumenta, ainda, que o Acórdão contrariou a 1ª tese fixada no IRDR 53.983/2016-TJMA, vez que caberia ao banco Recorrido o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, através de perícia grafotécnica ou outro meio legítimo. Contrarrazões juntadas no ID 19354402. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Nesse contexto, o decisum expôs as razões pelas quais reputou válido o contrato de empréstimo e entendeu desnecessária eventual perícia grafotécnica para atestar a autenticidade de assinatura, não havendo falar em violação ao art. 6º VI do CDC e art. 927, parág. únic. do CC Com efeito, assim consignou o Órgão Fracionário: “Observei dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (ID 6985523), e, a despeito do entendimento do magistrado de dúvidas quanto a autenticidade da assinatura da autora, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido o valor creditado em favor da 1a recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado, na conta pela autora indicada quando da formalização do contrato, não se podendo presumir que esta não possua outra conta bancária além daquela em que recebe seu beneficio previdenciário” (ID 14242621). Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Outrossim, no que se refere à alegada contrariedade à Súmula 479/STJ, também não assiste razão à Recorrente, eis que as súmulas dos Tribunais Superiores não se enquadram no conceito de lei federal a autorizar a interposição de recurso especial.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça