Procedimento Comum CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/12/2019
Valor da Causa
R$ 998,00
Órgão julgador
Vara Única de Montes Altos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/05/2023, 11:06
Transitado em Julgado em 14/10/2022
22/05/2023, 11:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
30/11/2022, 21:38
Juntada de petição
03/11/2022, 16:29
Decorrido prazo de LUANNA CARREIRO SOUSA em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:21
Decorrido prazo de LUANNA CARREIRO SOUSA em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
26/09/2022, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801776-70.2019.8.10.0102.
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Sr.(a)
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Montes Altos/MA, 05 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 20 de setembro de 2022 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 14:22
Extinto o processo por desistência
05/09/2022, 16:50
Conclusos para julgamento
04/08/2022, 08:12
Juntada de Certidão
04/08/2022, 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
30/07/2022, 15:51
Juntada de petição
22/07/2022, 16:03
Documentos
Sentença
•05/09/2022, 16:50
Despacho
•14/07/2022, 12:37
30/10/2022, 18:21
Decorrido prazo de LUANNA CARREIRO SOUSA em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
26/09/2022, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801776-70.2019.8.10.0102.
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Sr.(a)
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Montes Altos/MA, 05 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 20 de setembro de 2022 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 14:22
Extinto o processo por desistência
05/09/2022, 16:50
Conclusos para julgamento
04/08/2022, 08:12
Juntada de Certidão
04/08/2022, 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
30/07/2022, 15:51
Juntada de petição
22/07/2022, 16:03
Publicado Intimação em 18/07/2022.
18/07/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
18/07/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801776-70.2019.8.10.0102.
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Sr.(a)
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da autora de ID. 67708590, que traz o pedido de desistência da ação. Montes Altos/MA, 14 de julho de 2022 Atenciosamente,
15/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 13:54
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2022, 12:37
Conclusos para julgamento
14/07/2022, 08:22
Juntada de Certidão
14/07/2022, 08:21
Decorrido prazo de LUANNA CARREIRO SOUSA em 07/06/2022 23:59.
09/07/2022, 04:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO em 07/06/2022 23:59.
09/07/2022, 02:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/06/2022 23:59.
07/07/2022, 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
05/07/2022, 16:52
Juntada de petição
09/06/2022, 09:21
Juntada de petição
07/06/2022, 12:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
11/05/2022, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
11/05/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801776-70.2019.8.10.0102.
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO
Intimação -
Trata-se de ação de obrigação de fazer, no bojo da qual a parte autora traz a seguinte narrativa: “Na época dos fatos Jânio da Mota Sousa (falecido) casado a Requerente, contraíram um empréstimo junto ao banco Requerido, e colocaram a disposição do Requerido como garantia de pagamento da dívida sua residência o imóvel matriculado nº 824,Livro: 2 –D,fls.149,no Registro Geral de Imóveis no Cartório de Montes Altos/Ma. Entretanto, a Requerente não conseguiu saldar a dívida diante dos juros gerados, tendo Requerido ajuizado uma Ação de Execução de nº 533-25.1996.8.10.0040, no qual tramitou na 4º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA em desfavor dos mesmos. Destarte, após anos de litigio, a parte Requerente foi condenada ao pagamento do valor ou entrega do imóvel anteriormente apresentando como objeto para penhora, conforme Certidão de Auto e Penhora, com data de 12/03/2007 (anexo). Acontece Excelência que em setembro de 2007, as partes litigantes transigiram um Acordo Extrajudicial para o pagamento da dívida junto com o banco Requerido e consequentemente a liberação do Registro do imóvel junto ao Cartório da Comarca de Montes Altos/Ma, que se encontrava penhorada/hipotecada. Tal acordo, fora devidamente cumprido pela parte Requerente conforme Autorização de Débito (anexo), e devidamente homologada por sentença pelo Excelentíssimo Juiz da 4º Vara Cível de Imperatriz/Ma, que encaminhou tal decisão e determinação através de precatório a Comarca de Montes Altos/Ma solicitando o cancelamento da penhora objeto do AV-4/824,então cumprida pelo M.M. Juiz Dr. Armindo Nascimento Reis Neto, datada em 16/10/2007.Conforme Certidão de Inteiro Teor em anexado aos autos. Para surpresa Nobre Magistrado, mesmo após 12(doze) anos da resolução do feito, no registro do Cartório o imóvel ainda encontra-se vinculado a hipoteca, uma vez que o banco Requerido não solicitou a “liberação” do mesmo, impedindo assim a Requerente de fazer qualquer transação, visto o imóvel conter restrições”. Com base no exposto, requereu, liminarmente, a condenação da requerida ao imediato cumprimento do solicitado por meio da baixa da hipoteca do imóvel, nos sistemas do banco Requerido, bem como a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis. No mérito, pugnou pela consolidação da tutela e condenação do réu ao pagamento de indenização em danos morais. Recebida a inicial e realizada a citação do requerido, o feito procedeu com curso normal, quando em fase de saneamento, este juízo determinou a intimação da parte autor para juntada do acordo firmado entre as partes e da respectiva sentença homologatória informada na inicial – id 41466311. Intimada, a parte autora peticionou junto ao juízo de Imperatriz, requerendo cópia da sentença homologatória, não obtendo sucesso, devido à não localização do processo na vara de origem, comprovando o fato através da certidão juntada no id 49786272. Adiante, a parte autora requereu que fosse determinado ao requerido que apresentasse ao processo documentos administrativos referente a transação do referido acordo, uma vez que após diversas solicitações realizadas pela Requerente o mesmo se manteve inerte, sendo o pleito deferido em decisão in serida no id 57207760. Intimado, o banco requerido confirmou que houve abatimento negocial concedido ao falecido sr. Jânio da Mota Sousa, para liquidação da operação n° 10/34850-6, conforme consulta ao sistema, pago com redução de direitos, de acordo com a autorização de débito de 06/09/2007, suscitando que a baixa da hipoteca não ocorre de forma automática, de sorte que o Banco só autoriza a baixa do registro (formulário baixa de registro) mediante solicitação do cliente, no caso, a parte autora, afirmando que o que deve ter ocorrido é que a parte autora não devem ter solicitado o documento de baixa da hipoteca do imóvel no Banco desde sua liquidação (09/2007) – petição de id 62945267. É o necessário relato. Decido. A pretensão da autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e ss. do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, a concessão de medida liminar demanda a satisfação dos requisitos: fumus boni juris (plausibilidade da alegação) e periculum in mora (perigo na demora). No caso em apreço, o fumus boni iuris, que está consubstanciado na plausibilidade do direito pleiteado pela parte requerente, atestado pela própria afirmação do requerido, em petição de id 62945267, onde se vê alusão ao fato de que houve acordo entre as partes e que a baixa da hipoteca do imóvel no Banco não ocorreu, de fato, desde sua liquidação (09/2007), porque a parte autora não teria requerido. Patente, igualmente, o periculum in mora, ainda que considerando mais de 10 anos da prolação da sentença, pois no atual momento a parte autora necessita fazer transações envolvendo o bem em questão. Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência, para determinar ao requerido a imediata baixa da hipoteca do imóvel objeto da lide, nos sistemas do banco Requerido, com efeito desde a data da liquidação do contrato, em 09/2007, com a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis correlato, devendo a presente decisão ser cumprida em até 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação do requerido, o qual deverá comprovar o cumprimento da liminar nos autos. Em caso de descumprimento, pelo réu, deste comando judicial, determino a imposição de multa, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe. INTIME-SE a parte requerida, por AR e meio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para informarem demais provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Serve esta decisão como mandado e ofício. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 22 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única de Montes Altos
10/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/05/2022, 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
22/04/2022, 12:19
Decorrido prazo de LUANNA CARREIRO SOUSA em 05/04/2022 23:59.
06/04/2022, 15:02
Conclusos para despacho
30/03/2022, 11:08
Juntada de petição
24/03/2022, 08:52
Publicado Intimação em 15/03/2022.
18/03/2022, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
18/03/2022, 18:19
Juntada de petição
17/03/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801776-70.2019.8.10.0102.
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Sr.(a)
AUTOR: SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO INTIME-SE o exequente, ora embargado, para se manifestar sobre os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze)dias, nos termos do art. 920, I do Novo Código de Processo Civil. Montes Altos/MA, 11 de março de 2022 Atenciosamente,
14/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59.
18/02/2022, 11:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2022 23:59.
18/02/2022, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2022, 09:56
Conclusos para despacho
25/01/2022, 09:52
Juntada de protocolo
30/11/2021, 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/11/2021, 12:27
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2021, 22:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO em 11/11/2021 23:59.
13/11/2021, 13:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO em 11/11/2021 23:59.
13/11/2021, 13:23
Conclusos para despacho
04/11/2021, 14:19
Juntada de petição
18/10/2021, 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/09/2021, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2021, 08:05
Conclusos para despacho
19/08/2021, 09:57
Juntada de Certidão
19/08/2021, 09:56
Juntada de petição
28/07/2021, 10:36
Juntada de petição
28/07/2021, 10:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO em 10/05/2021 23:59:59.
11/05/2021, 12:04
Juntada de petição
10/05/2021, 12:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA IRES RODRIGUES CARREIRO em 22/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 17:07
Publicado Intimação em 23/03/2021.
23/03/2021, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
22/03/2021, 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2021, 09:03
Conclusos para despacho
05/03/2021, 08:54
Juntada de petição
04/03/2021, 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/02/2021, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2021, 17:26
Conclusos para despacho
17/11/2020, 15:31
Juntada de Certidão
17/11/2020, 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2020 23:59:59.
14/11/2020, 02:00
Juntada de petição
10/11/2020, 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/11/2020, 10:16
Juntada de petição
05/11/2020, 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/09/2020, 06:54
Juntada de Certidão
30/09/2020, 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.