Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: NELMAR MARTINS SILVA e outra Advogados dos
requerentes: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR (OAB 19630-MA), JOAO BORGES DOS SANTOS (OAB 11796-PI)
REQUERIDO: NETO MOURA DECISÃO
PROCESSO Nº: 0804453-34.2021.8.10.0060
Trata-se de Ação de Interdito proibitório com Pedido de Liminar ajuizada por NELMAR MARTINS SILVA e outra em face de NETO MOURA, consoante os argumentos constantes na inicial (Id. 47937034). Realizada audiência de justificação prévia (Id. 65651452), quando a parte autora não trouxe testemunhas e não havendo celebração de acordo. Os autos vieram conclusos para fins de apreciação do pedido liminar. O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir ameaça à posse do possuidor, tendo cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse). Sobre o tema, dispõe o CPC: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” São, pois, requisitos para o interdito proibitório a posse do autor, a respectiva turbação praticada pelo réu ou justo receio desta e, finalmente, a continuação da posse, embora turbada. Em se tratando de concessão de liminar desta natureza, é necessário o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 567 c/c 561, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação de existência de posse anterior da parte autora, o esbulho ou turbação praticados pelo réu. No caso em apreço, reputo que o acervo probatório até então colacionado nos autos não demonstra os elementos necessários à concessão do pleito liminar, mormente ante a ausência de testemunhas a corroborarem os argumentos expendidos na peça inicial. Por conseguinte, diante do contexto probatório, entendo que a parte suplicante não comprovou os requisitos indispensáveis à concessão da liminar ora pleiteada, quais sejam, a posse anterior dos requerentes, o esbulho ou turbação praticados pelo réu e o tempo em que este ocorreu. Desta forma, diante das razões supracitadas, indefiro o pedido liminar formulado pelos demandantes. Cite-se o requerido para, querendo, responder à presente ação, em 15 (quinze) dias, contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC, observadas as formalidades da lei. Esclareço que, na oportunidade da defesa, deve o promovido especificar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão. Sendo juntada contestação, intime-se a parte promovente, por ato ordinatório, para apresentar réplica no interregno de 15 (quinze) dias, ensejo no qual deve indicar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Por fim, proceda a SEJUD à retificação do nome da parte demandada no sistema PJe para JOÃO SOARES DE MOURA NETO, conforme se verifica dos documentos de Ids. 63165602 e 63165603. Intimem-se. Timon-MA, 13 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804453-34.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: NELMAR MARTINS SILVA
AUTOR: SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOÃO BORGES DOS SANTOS - PI11796 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOÃO BORGES DOS SANTOS - PI11796
RÉU: NETO MOURA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de imóvel ajuizada por NELMAR MARTINS SILVA e outra, em face de NETO MOURA, consoantes os argumentos constantes na inicial. Inicialmente, considerando o petitório de Id. 56376950 adequando o valor da causa no presente feito, reputo sanado o vício processual apontado no despacho de Id. 55700898. Quanto ao pedido de liminar inaudita altera pars para determinar que o requerido se abstenha de praticar as ameaças, cumpre esclarecer que para sua concessão, antes mesmo da citação dos réus, é necessário que a inicial esteja acompanhada de prova robusta dos requisitos previstos nos incisos I a IV do Art. 561 do CPC, quais sejam, a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelos réus; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. No caso versado, entendo como temerária a concessão da liminar, neste momento, sem que tenha se dado, ainda, a triangularização processual.
Ante o exposto, designo audiência de justificação prévia para o dia 28/04/2022, às 09h40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas dos suplicantes. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234. Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Esclareço que é responsabilidade da parte autora o comparecimento das respectivas testemunhas à audiência. Intimem-se os demandantes e cite-se o réu para comparecerem à audiência designada. Intimem-se. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon, 03 de Março de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 11/03/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.