Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801114-87.2021.8.10.0118.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRA E FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB 12953-MA)
REU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) Destinatário: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA GERMESON MARTINS FURTADO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: " Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Maria do Rosário Ferreira e Ferreira em face de Banco Cetelem, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta corrente referente a contrato que alega nunca ter anuído. Pugna, assim, que o contrato de cartão de crédito consignado seja declarado inválido, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparada pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou o contrato supostamente firmado com a requerente. A parte requerente apresentou réplica reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da demanda. Proferida decisão de saneamento, na qual foram estabelecidos os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Manifestação da parte requerente em Id. 68441719. Manifestação da requerida em Id. 69194968, na qual informa não ter interesse na realização de perícia e pugna pelo julgamento da demanda. Após, vieram os autos conclusos.Era o que havia para relatar. Decido. Outrossim, na decisão de saneamento Id. 64684078, consignei: 8. A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito. 9. Desse modo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior. 10. Intime-se ainda a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia. Havendo manifestação positiva e tempestiva, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. Ato contínuo, a requerida limitou-se a apresentar manifestação em que informa não ter interesse na produção da prova técnica, sendo que o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos era seu. Logo, com base nestes argumentos, passo ao julgamento antecipado do feito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, em que pese tenha juntado o contrato com o objetivo de comprovar a ocorrência da transação, o mesmo veio desacompanhado de outros elementos capazes de demonstrar a sua regularidade, tendo em vista que acompanhado de identidade diversa da apresentada à exordial além de existir dúvida razoável sobre a assinatura nele existente. Ainda assim, o requerido informou não ter interesse na produção da prova técnica, descumprindo o seu ônus probatório. Dessa forma, como o requerido não obteve sucesso em comprovar a legitimidade da assinatura acostada no contrato juntado aos autos, há de se entender que não cumpriu com seu ônus probatório informado na decisão de saneamento, de forma que não obteve sucesso em demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado à exordial. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo consignado. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, o valor de R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), conforme histórico de consignação juntado em Id. 56500424, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Deste valor, deve-se descontar a quantia já transferida eletronicamente pela requerida ao autor de R$ 1.086,80 (um mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), conforme Id. 58604289. Ressalto que tal desconto deve ser operado uma vez que a parte autora, em conformidade com a primeira tese firmada no IRDR n° 53983/2016, tem o dever de colaborar com a justiça e trazer aos autos os seus extratos bancários, para que se possa averiguar se os valores que alega não ter contratado foram recebidos ou não em sua conta bancária. Como não cumpriu com este ônus, há de se presumir que os valores foram recebidos e merecem, portanto, serem deduzidos da condenação de restituição em dobro. A restituição será, portanto, de R$ 6.503,20 (seis mil, quinhentos e três reais e vinte centavos). Por fim, destaco que foram desconsiderados, para fins de restituição, as parcelas já prescritas, anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, em 18/11/202021. Logo, parcelas anteriores a novembro de 2016, em respeito ao prazo quinquenal de prescrição do CDC, foram desconsideradas, eis que atingidas pelo fenômeno da prescrição. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro, após realizada a compensação, é de R$ 6.503,20 (seis mil, quinhentos e três reais e vinte centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 20/05/2016; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (20/05/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Custas e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte requerida. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema." Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801114-87.2021.8.10.0118.
Requerente: MARIA DO ROSARIO FERREIRA E FERREIRA Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Maria do Rosário Ferreira e Ferreira em face de Banco Cetelem, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta corrente referente a contrato que alega nunca ter anuído. Pugna, assim, que o contrato de cartão de crédito consignado seja declarado inválido, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparada pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou o contrato supostamente firmado com a requerente. A parte requerente apresentou réplica reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da demanda. Proferida decisão de saneamento, na qual foram estabelecidos os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Manifestação da parte requerente em Id. 68441719. Manifestação da requerida em Id. 69194968, na qual informa não ter interesse na realização de perícia e pugna pelo julgamento da demanda. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. Outrossim, na decisão de saneamento Id. 64684078, consignei: 8. A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito. 9. Desse modo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior. 10. Intime-se ainda a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia. Havendo manifestação positiva e tempestiva, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. Ato contínuo, a requerida limitou-se a apresentar manifestação em que informa não ter interesse na produção da prova técnica, sendo que o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos era seu. Logo, com base nestes argumentos, passo ao julgamento antecipado do feito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, em que pese tenha juntado o contrato com o objetivo de comprovar a ocorrência da transação, o mesmo veio desacompanhado de outros elementos capazes de demonstrar a sua regularidade, tendo em vista que acompanhado de identidade diversa da apresentada à exordial além de existir dúvida razoável sobre a assinatura nele existente. Ainda assim, o requerido informou não ter interesse na produção da prova técnica, descumprindo o seu ônus probatório. Dessa forma, como o requerido não obteve sucesso em comprovar a legitimidade da assinatura acostada no contrato juntado aos autos, há de se entender que não cumpriu com seu ônus probatório informado na decisão de saneamento, de forma que não obteve sucesso em demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado à exordial. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo consignado. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, o valor de R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), conforme histórico de consignação juntado em Id. 56500424, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Deste valor, deve-se descontar a quantia já transferida eletronicamente pela requerida ao autor de R$ 1.086,80 (um mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), conforme Id. 58604289. Ressalto que tal desconto deve ser operado uma vez que a parte autora, em conformidade com a primeira tese firmada no IRDR n° 53983/2016, tem o dever de colaborar com a justiça e trazer aos autos os seus extratos bancários, para que se possa averiguar se os valores que alega não ter contratado foram recebidos ou não em sua conta bancária. Como não cumpriu com este ônus, há de se presumir que os valores foram recebidos e merecem, portanto, serem deduzidos da condenação de restituição em dobro. A restituição será, portanto, de R$ 6.503,20 (seis mil, quinhentos e três reais e vinte centavos). Por fim, destaco que foram desconsiderados, para fins de restituição, as parcelas já prescritas, anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, em 18/11/202021. Logo, parcelas anteriores a novembro de 2016, em respeito ao prazo quinquenal de prescrição do CDC, foram desconsideradas, eis que atingidas pelo fenômeno da prescrição. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro, após realizada a compensação, é de R$ 6.503,20 (seis mil, quinhentos e três reais e vinte centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 20/05/2016; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (20/05/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Custas e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte requerida. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita