Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864190-24.2016.8.10.0001.
AUTOR: IVES SILVA CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARNOLDO DE ASSIS BASTOS SEGUNDO - OAB/MA 8281
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais promovida por Ives Silva Carvalho Filho em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Em (ID 31159230) foi julgado procedente em parte a ação, tendo a parte contrária insatisfeita com a decisão, interposto Apelação Cível (ID 44338822), sendo apresentada as contrarrazões em (ID 47180154). Negado provimento ao apelo pelo Egrégio Tribunal de Justiça em (ID 64611364). Logo sem seguida, sobreveio acordo entre as partes, requerendo a homologação nos termos avençados (64611431) e, posteriormente arquivamento dos presentes autos. É o relatório que cabia relatar. Decido. A autocomposição mostra-se adequada a qualquer momento (art. 139, V, do CPC), independentemente, da fase processual em que encontra-se a demanda, basando apenas as partes de livre e espontânea vontade resolverem por fim ao litígio mediante uma composição amigável. Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes. Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários como avençados e custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que ficará a cargo da parte demandada, conforme definido na avença. Após, remetam-se os autos à Contadoria para o valor das custas finais. Em seguida, intimem-se as partes para apurarem sua quota, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2021. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital