Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809476-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: MOUNIF JAWABRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALTAIR MENDES LACROIX JUNIOR - MA4324, JOSE RIBAMAR MADEIRA - MA3385
REQUERIDO: SOUSA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Processo nº 0809476-60.2017.8.10.0040 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de pedido monitório calcado no contrato de locação (id 7512151 - Pág. 1 a 4), e planilha (id 7512169 - Pág. 1) que constitui(em) prova escrita de dívida no montante de R$ 22.682,77 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) (atualizados até a propositura da ação) conforme petição inicial de id 7512053 - Pág. 1 a 2. Citado(a) o(a) ré(u) não pagou nem ofereceu embargos, conforme certidão id 61517641 - Pág. 1. DECIDO. O(a) ré(u) foi citado(a) e não pagou e nem ofereceu embargos (artigos 701 e 702 CPC), conforme certidão id 61517641 - Pág. 1. A dívida, consequentemente, deve ser reconhecida, gerando título executivo judicial, considerando a existência de prova escrita com eficácia monitória, uma vez que a inicial veio acompanhada pelo contrato de locação e planilha, o qual se revela apto a amparar a presente ação (Súmula 299/STJ). Nos termos do § 2º do art. 701 do NCPC, fica constituído(a), de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 22.682,77 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJ/MA e com incidência a partir da data do vencimento da dívida, e juros de mora de 1% ao mês a incidir da data da citação na ação monitória. Condeno o(a) ré(u) a pagar ao autor, 20% de honorários advocatícios sobre o débito atualizado, custas do processo e as de reembolso (art. 701, CPC, segunda parte). Cuidando-se de réu revel, observe a escrivania o preceituado no art. 346 do CPC. Conforme § 2º do art. 701 do CPC após o trânsito, aguarde-se o adimplemento voluntário ou requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias (§ 1º do art. 513 do CPC c/c art. 523 e 524, ambos do mesmo código) e/ou eventual requerimento de protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Conforme arts. 513 c/c art. 771, § único e art. 921, § 4º e art. 924, inciso V, todos do CPC ausente o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, arquivem-se pelo prazo de um ano, findo o qual terá início o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 10 de março de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.