Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimunda Marly Serra Sodré Advogado: Adailton Jhonny Pinheiro Campos (OAB/MA 19.931)
Recorrido: UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda Advogado: Antônio Carlos Coelho Júnior (OAB/MA 5.408) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809745-17.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para considerar lícito o cancelando do plano de saúde da Recorrente, em face do seu inadimplemento por mais de 60 dias (ID 18315020). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado do art. 13 da Lei nº 9.656/98 e art. 37 §6º da CF, tendo em vista que o Recorrido rescindiu unilateralmente o plano de saúde com menos de 30 dias de inadimplência (ID 18941372). Contrarrazões no ID 19592992. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o presente Apelo Especial não tem viabilidade, tendo em vista que o Acórdão recorrido ao reconhecer a legalidade do cancelamento do plano de saúde, ressaltou que a Recorrida “comprovou que houve o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, bem como procedeu com a regular notificação da consumidora Apelada (Id nº. 9311972/9311973), de forma que agiu no exercício regular de direito, ao proceder com o cancelamento do plano de saúde”. Desse modo, para entender em sentido contrário, é indispensável rediscutir os fatos e reexaminar as provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve a notificação prévia do beneficiário acerca da inadimplência, de modo que o cancelamento unilateral do plano de saúde não se deu com abuso de direito. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.951.726/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). De outro lado, quanto à alegada afronta ao art. 37 §6º da CF, também não tem viabilidade o REsp, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça