Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA 2º
APELANTE: VIAÇÃO PRIMOR LTDA Advogados: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
APELADO: JOSE RIBAMAR SANTOS Advogado: DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687-A RELATOR: Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO REJEITADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO CDC. BYSTANDER. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. DEFORMIDADE ESTÉTICA PERMANENTE. AUXÍLIO DE DUAS MULETAS. DEVER DE REPARAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR DA PENSÃO FIXADO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE. I. A liquidação extrajudicial da empresa não induz a suspensão da ação de conhecimento que visa à constituição do título executivo judicial. II. É possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. III. De acordo com o STJ, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ.” IV. De acordo com o STJ, “nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”. (AgRg no REsp 1000329/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010). V. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se ao caso em apreço o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei n. 8.078/90. VI Comprovado que o acidente foi causado pela conduta imprudente de funcionário da empresa ré, esta deve ser responsável pela indenização dos danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito. VII. Se a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a alegada culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se, assim, o dever de indenizar. VIII. À luz das particularidades do caso concreto, em especial as condições econômicas da vítima, do ofensor e as circunstâncias do evento lesivo, os valores fixados de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos, porquanto alia o equilíbrio entre a justa compensação dos danos experimentados pela vítima e a vedação ao enriquecimento ilícito. IX. Pensão mensal vitalícia (pois não pode existir limitação etária ao pagamento de pensão quando não há óbito da vítima, mas apenas redução permanente de sua capacidade laborativa), que é devida e no valor fixado na sentença objurgada. X. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos da Apelação Cível nº 0806313-29.2016.8.10.0001, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 10 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0806313-29.2016.8.10.0001 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. E VIAÇÃO PRIMOR LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 16ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada por JOSÉ RIBAMAR SANTOS., julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (1) JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material para condenar a requerida Viação Primor LTDA. ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente ao salário percebido à data, reduzida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em virtude da culpa recíproca – quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso, correspondente aos valores pretéritos, e os futuros, conforme índice legal de reajuste dos salários da categoria; (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a demandada Viação Primor LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; (3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização pelo dano estético ventilado para condenar a ré Viação Primor LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Por fim, na lide secundária, foi anexado a apólice de seguro que embasou a denunciação da seguradora (id. 2235702), pelo que demonstrada sua obrigação em ressarcir a requerida nos limites do instrumento pactuado, de forma que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela denunciante para condenar a empresa seguradora, Nobre Seguradora do Brasil S/A, ao pagamento da quantia ora suportada pela requerida, conforme contrato securitário firmado. Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da demanda restou caracterizada a sucumbência recíproca, pelo que determino a meação das custas processuais. No mesmo raciocínio, honorários advocatícios a serem pagos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, e pela ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela autora, no entanto, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à denunciação da lide, deixo de condenar em honorários advocatícios a denunciada, uma vez que esta compareceu ao processo unicamente para proteger o capital segurado, não negando a sua qualidade de seguradora e aceitando a sua condição de litisconsorte do réu (REsp 530.744). Nas suas razões recursais, a 1ª apelante sustentou que: a) o processo deve ser suspenso ante sua liquidação extrajudicial; b) a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita; c) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como a inexistência de demonstração do nexo causal, e, por via de consequência, a ausência do dever de indenizar; d) a ausência de danos estéticos; e) quando é decretada uma liquidação extrajudicial, a suspensão dos juros enquanto não integralmente pago o passivo e ainda há a vedação da correção monetária sobre título executivo eventualmente formalizado. Em vista de tais argumentos, postulou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Já a segunda apelante, a empresa VIAÇÃO PRIMOR LTDA, em suas razões recursais (id. 11347209), alegou: a) a ocorrência da prescrição trienal como prejudicial à análise do meritum causae, postulando a extinção de todo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC; b) culpa exclusiva da vítima, pois desatento ao fluxo de entrada naquele terminal – intenso, diga-se de passagem –, o Requerente efetuou a travessia de uma calçada a outra de forma imprudente, executando-a em momento não propício, mesmo tendo avistado o ingresso do transporte da Requerida naquele terminal, até mesmo por conta do tamanho do veículo e do próprio som de seu motor, escutado os transeuntes próximos deste; c) que jamais houve relação contratual entre os litigantes, e, por ser extracontratual, prevalece a teoria subjetiva de responsabilização, mais ampla, dilatando o campo discursivo com a inclusão do elemento subjetivo (culpa/dolo), necessário à configuração de qualquer obrigação reparatória; d) a necessária redução do quantum reparatório por dano moral; e) não comprovação dos lucros cessantes/danos materiais (pensionamento), que dependem de provas documentais, idôneas e concretas – insubsistência em tal verba, porquanto que não há prova de remuneração e nem de atividade laboral; f) da incoerência no reconhecimento de dano estético reparável sem prova pericial médica contemporânea e g) a exclusão dos encargos dos juros moratórios simples e da correção monetária, substituindo-os pela aplicação única da Taxa Selic, incindível desde a citação judicial da parte. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição das pretensões de reparação civil materializadas pela presente demanda, devendo ser anulada a sentença e declarada a incidência de vetor de prescrição trienal neste caso concreto, extinguindo-se o processo, com exame de seu mérito, na forma do art. 487, II, CPC. Caso rejeitada a prescrição e alcançado o mérito da causa, por todas estas razões, requereu a Apelante que esta Câmara Cível CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO à presente APELAÇÃO, no sentido de se REFORMAR integralmente a sentença de 1º grau, revertendo-se a sucumbência, para que se decrete, assim, a IMPROCEDÊNCIA completa da ação de indenização promovida pelo Autor / Apelado. Subsidiariamente, pugnou pelo provimento apenas parcial deste recurso para redução dos valores das reparações por danos morais e estéticos, a quantias condizentes com o que se tem nos autos, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem a fixação do importe de reparação por danos e quanto ao pensionamento, que se determine que todo o pensionamento mensal será por pago por constituição de capital, nos termos do art. 533, do CPC, bem como que a base de cálculo de cada pensão mensal seja 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente no país; e por fim, que sejam excluídos, das condenações cíveis, os encargos dos juros moratórios simples e da correção monetária, substituindo-os pela aplicação única da Taxa Selic, incindível desde a citação judicial da parte promovida. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando em todos os termos os argumentos da apelante. A Procuradoria Geral de Justiça (id. 11775387) manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e deixou de opinar em seu mérito por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, vale ressaltar que a liquidação extrajudicial da empresa não induz a suspensão da ação de conhecimento que visa à constituição do título executivo judicial, porque não se aplica ao presente caso o art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/74, porquanto se trata de processo de conhecimento. Ora, a suspensão do processo, em razão da liquidação extrajudicial, apenas se justifica em sede de execução, haja vista que o mero reconhecimento de saldo a favor do segurado em processo de conhecimento não interferirá diretamente nos créditos da massa liquidanda. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, imperioso ressaltar que consoante o disposto no art. 98 do CPC/2015, a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Nesse diapasão, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas ou associações, tal como a empresa em tela, ainda que sob o regime da liquidação extrajudicial, é excepcional, e depende da efetiva comprovação da incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais. Vale destacar, ainda o enunciado da súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Por outro lado, ainda que a parte declare que não tenha condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo, em tese, os requisitos da lei, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, desde que possua fundadas razões para tanto (artigo 99, § 2º, do NCPC e art. 5º da Lei 1.060/50). Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não há prova da miserabilidade jurídica da seguradora para fins de deferimento da benesse. A apelante mencionou na petição recursal as demonstrações financeiras e balancetes para embasar seu pedido de assistência gratuita, que, todavia, não se prestam a demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais e ônus sucumbenciais, valendo destacar, ainda, que a mera decretação de liquidação extrajudicial da pessoa jurídica não se afigura apta, por si só, para caracterizar o perfil de hipossuficiente necessário à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, conforme julgados do STJ e deste Relator: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). Original sem grifos. Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 23/11/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. SUPOSTA FRAUDE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CPC. OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. I. De acordo com o STJ, "ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ." II. Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, deve ser mantida a decisão de 1º grau que determinou a suspensão dos descontos indevidos, decorrente de empréstimo consignado firmado por terceiro em nome da vítima, em provável fraude. III. A cominação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação imposta em decisão judicial de imediata suspensão do desconto efetuado na folha de pagamento da agravada é medida cabível com expressa autorização legal (art. 461, § 4º do CPC). IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0231372014, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). Original sem grifos. Disponível em www.tjma.jus.br – Acesso em 23/11/2021. Portanto, não está demonstrada a alegada precariedade da situação financeira da apelante para o custeio das despesas processuais, tendo em vista que os dados constantes no recurso, especificamente o de fl. 622, indicam razoável volume de recursos circulantes, de modo a revelar capacidade financeira para o recolhimento das despesas processuais, portanto, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Assim, considerando que o acervo probatório não mostra a hipossuficiência econômica da apelante que a impeça de suportar os custos do processo, razão pela qual indefiro o pedido da seguradora, ora 1ª apelante. Quanto à preliminar levantada de prescrição, a segunda apelante alega que deva incidir o prazo prescricional da pretensão por reparação civil, que prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso dos autos, é plenamente aplicável ao caso o CDC, com supedâneo no disposto no art. 17 do CDC. Ora, a situação posta nos autos de o único vitimado pelo acidente alegadamente causado pelo ônibus de propriedade da segunda apelante, quando da prestação de serviços de transporte de pessoas, ser terceiro à relação de consumo não afasta a sua condição de consumidor por equiparação (bystander), senão concretiza exatamente a hipótese do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8078/90. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, ad litteram: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Em relação à regra de transição do art. 2.028 do CC/02, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor. Precedentes. 2. Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanar omissão presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios, sendo incabível a condenação do embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). Assim, tendo em vista que incidem as normas consumeristas, a prescrição é a quinquenal prevista no art. 27 do CDC. In casu, a demanda fora ajuizada em 0/03/2016 em relação a fato ocorrido em 05/02/2013, portanto é de se afastar a preliminar de prescrição aventada pela segunda apelante. Quanto ao mais, conforme o relatório constante na sentença, o autor ajuizou a presente demanda, com fito de obter indenização por danos materiais, correspondente a pensionamento mensal, bem como por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito causado por ônibus de transporte de passageiros de propriedade do réu, afirmando que por volta das 7h da manhã do dia 05.02.2013 foi vítima de acidente automobilístico causado por coletivo da empresa requerida (numeração 36067, linha Vinhais-Ipase, placa NMT-5671) enquanto atravessava a rua de entrada do terminal rodoviário de integração localizado na Cohama (São Luís/MA). Primeiramente, cabe ressaltar que está comprovado nos autos a ocorrência do acidente de trânsito, inclusive tendo sido expressamente admitido pelas próprias apelantes a ocorrência do atropelamento do autor, ora apelado. Além disso, a gravidade da lesão, com perda do membro inferior direito que gerou debilidade permanente da função locomotora em decorrência do acidente, encontra-se devidamente demonstrado pelo laudo pericial de id. 1940043 – fl. 08. Ora, é fácil concluir que a amputação de membro findou na redução da capacidade laborativa exercida pelo autor, que no caso é encanador (id. 1940056 – fls. 03/04). Diante disso, demonstrada a incapacidade permanente para o serviço em razão do fato, cabível o dano material/pensionamento. No que tange à alegação de ausência de nexo causal, melhor sorte não socorre aos apelantes, uma vez que restou sobejamente demonstrado que o motorista causou o acidente. Destaca-se que as provas colacionadas aos autos, quais sejam, o boletim de ocorrência nº. 369/2013 (id. 10505572 – fl. 4), o laudo pericial (exame de corpo de delito – id. 1940043 – fl. 08), fotos de id. 2235705 e laudo de acidente de id. 2492606, são robustas a ensejar a condenação. Além do mais, restou demonstrado nos autos que a demora da Ré, ora apelante, em autorizar os reparos do veículo do terceiro refletiu na condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes. Também, restou comprovado nestes autos que a seguradora estava obrigada contratualmente a pagar indenização pela morte do condutor do veículo abalroador. No que se refere à responsabilidade do condutor do ônibus envolvido no acidente, ressalte-se que os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa do referido agente, que não percebeu o apelado atravessando a avenida por onde se deslocava, vindo a atropelá-lo. Outrossim, urge destacar os dizeres do douto magistrado sentenciante, “o conjunto probatório demonstra que o caminho trafegado ser o único que ligava uma calçada à outra e a travessia se deu em local movimentado e com ausência da faixa de pedestre, condição esta impossível de mitigar a responsabilidade pelo acidente, uma vez que o condutor do veículo deveria ter adotado cuidado redobrado naquele local”. Assim, as provas dos autos evidenciam a culpa do preposto da ré, ora segunda apelante, haja vista que o caminhão invadiu o acostamento, razão pela qual se conclui que é da apelante a culpa pelo evento. Aliás, sendo o preposto da parte ré, ora apelante, quem deu causa ao evento danoso, não há que se afastar o dever de indenizar. In casu, restou comprovada a ação do agente, o dano experimentado pela vítima e a relação de causalidade entre um e outro, estando caracterizado, portanto, o ato lícito e consequente dever reparatório. Em consequência disso, impõe-se a condenação da empresa apelante à reparação dos prejuízos sofridos pela apelada, aplicando-se à espécie a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, ad litteram: TJMA-0051146) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PROCEDÊNCIA. I - Comprovado que o acidente com o veículo foi causado por preposto da demandada (motorista), fato que se mostrou incontroverso, esta deve ser responsável objetivamente pela indenização dos danos dele decorrentes, mesmo que exclusivamente morais. II - Não comprovada a cobertura de dano moral na apólice de seguro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório em relação à seguradora. III - Na fixação da indenização por danos morais deve ser levado em consideração a proporcionalidade entre o fato danoso e o abalo sofrido. (Apelação nº 0004255-52.2005.8.10.0040 (131312/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 27.06.2013, unânime, DJe 08.07.2013). TJMA-0062216) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DA COMPANHEIRA E DA FILHA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Preliminar rejeitada. II. Em que pese as teses apresentadas pela 1ª apelante, de acordo com o acervo probatório colacionado nos autos, não pairam dúvidas de que a conduta perpetrada por seu empregado, motorista do veículo de sua propriedade causador do acidente, causou danos de ordem irreparáveis, devendo portanto responder pelos danos causados, conforme dispõe a Súmula 341 do STF "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". III. O caso dos autos - perda do companheiro e genitor das demandantes -
trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, sendo prescindível a existência de prova da sua efetiva ocorrência. IV. Assim, sopesando tais circunstâncias, e considerando os precedentes desta Corte para casos tais, fixo a verba indenizatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, montante que considero adequado para compensar o dano sofrido, que deverá ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. VI. A pensão mensal devida ao (a) filho (a), pela morte de seu genitor (a), deve ser fixada em valores equivalentes a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde o evento danoso até a data em que este complete 25 (vinte e cinco) anos e ao (a) companheiro (a) sobrevivente, é devido o equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VII. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (Processo nº 0000591-71.2009.8.10.0040 (147727/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 19.05.2014, unânime, DJe 29.05.2014). Ademais, de acordo com o art. 373, I e II, do CPC/1973, o ônus da prova incubia ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE MOTOCICLISTA. CULPA OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE 1º GRAU. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A vertente apelação é manifestamente tempestiva, uma vez que protocolada dentro do prazo de 15 (quinze) dias disposto no art. 508 do CPC, contado a partir da juntada aos autos do AR referente à intimação da decisão que julgou os embargos de declaração. II - Evidenciados os elementos informadores da responsabilidade civil implica o dever de reparação ou de ressarcimento, por parte do ofensor às vítimas. III - A fixação do dano moral deve atentar para a eficácia da reparação da lesão sofrida, mas evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Caso em que, constatado que o montante da indenização a tal título se revelou suficiente em face da gravidade do dano - reconhecida na sentença -, é de se manter o valor do ressarcimento arbitrado. V - A culpa exclusiva da vítima, como forma de romper o nexo de causalidade precisa ter comprovação incontrastável. VI - Quanto aos consectários da condenação, a determinação dos termos iniciais para contagem dos juros moratórios na apreciação do recurso de apelação, a rigor, não altera os valores fixados na sentença de base. Além disso,
trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. VII - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem os juros de mora ser contados a partir da data do evento danoso. VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº ÚNICO 0001495-76.2008.8.10.0024 (Nº DO PROCESSO 13.148/2010) — BACABAL, Des. Marcelo Carvalho Silva, 10.07.2010). TJMA-0061560) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1. Não resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, uma vez que foi comprovado, através dos depoimentos das testemunhas que o condutor da empresa Apelada não agiu com a cautela necessária ao trafegar à noite, em área habitada, sem os devidos ajustes dos faróis e em alta velocidade, ao ponto de não conseguir frear antes da colisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a indenização por danos materiais aos genitores, por ocasião da morte de filho resultante de ato ilícito, independentemente do desempenho de atividade remunerada pela vítima. 3. É irrelevante saber se o salário da vítima era ou não dispensável para a economia familiar, já que em tempos atuais, por menor que seja a renda, esta sempre será necessária de alguma forma para a manutenção da família, sendo presumida a assistência econômica recíproca. 4. O valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir do evento danoso, até quando a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. Depois disso, deve ser reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou em razão da morte da beneficiária. 5. Honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurados em fase de liquidação. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (Processo nº 0015417-35.2003.8.10.0001 (146626/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Duailibe. j. 28.04.2014, unânime, DJe 07.05.2014). Nesse contexto, não comprovou a apelante, a ocorrência de qualquer situação que ensejasse a exclusão do seu dever de indenizar, sobretudo porque na contestação apenas limitou-se a negar o fato de forma genérica. Aliás, evidente que tal fato trouxe angústia e sofrimento ao apelado, sendo viável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo ato ilícito. No caso dos autos, impende destacar que a reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo Julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes - além da seleção de um critério substancialmente equânime. (EREsp 1.127.913/RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04.06.2014). Destarte, parece-me pertinente a quantia total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), levando-se em consideração que tal valor servirá para compensar os ofendido e punir o ofensor sem se olvidar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na mesma maneira, a reparação do dano estético, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atende a seu caráter punitivo-pedagógico. A perda, ainda, que parcial, de um membro têm dimensões importantes, ensejando também diversos transtornos ao autor para sua locomoção, estando em consonância com precedentes deste Tribunal, em situação similar. Quanto ao pensionamento, considerando que o magistrado entendeu pela culpa concorrente, bem como o valor que o autor percebia à época do sinistro (R$769,24 setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), o autor, ora apelado faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, em virtude do reconhecimento da sua incapacidade laborativa, decorrente do acidente. Veja-se que o laudo anexado (ID. 1940043). Destarte, como o autor está totalmente incapacitado para as atividades laborativas, faz jus ao recebimento de pensão mensal. Também assevero que “a taxa Selic não deve ser adotada para atualização do valor fixado a título de dano moral, tendo em vista abranger simultaneamente juros e correção, tornando-a incompatível com o artigo 405 do CC também com a Súmula 362 do STJ, que exigem marcos iniciais distintos para incidência desses consectários da condenação”.(TJ-MG - AC: 10024111859781001 Belo Horizonte, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO de ambos os apelos, mantendo em todos os termos a r. sentença recorrida. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2022. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Relator