Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Glória Silva Fernandes. Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517).
Apelado: Município de Bom Jardim. Procurador: Andreia Caroline Silveira Maia. Proc de Justiça: Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. CLARA VIOLAÇÃO AO ART. 37, XVI DA CF. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA EM UMA DE SUAS MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. ALEGAÇÃO DE MÁCULAS OU VÍCIOS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. I. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90. (STJ - AREsp: 1768222 PR 2020/0255238-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/02/2021). II. No caso presente restou categoricamente provado que a Autora acumulava três cargos de professora (Servidora Pública Municipal Estatutária de Santa Inês/MA, com ingresso em 05/03/1998; Servidora Pública Municipal Estatutária no Município de Bom Jardim/MA, Portaria n° 898, com ingresso em 26/12/2012; e Servidora Pública no Município de Bela Vista/MA, Portaria n° 268, com ingresso em 01/02/2016, todas para o Cargo Público de PROFESSORA, nomeada após aprovação em concursos públicos). III. Quanto ao PAD, percebo que o mesmo foi aberto atendendo a todas as regularidades formais, sendo que, na oportunidade, fora garantido o prazo para opção de desligamento de umas das matrículas nos termos do art. 133 da Lei 8.112/90, como autoriza o Decreto nº 014/2019. IV. Ocorre que, a par disto, preferiu a servidora apontar durante a condução do PAD, unicamente a legalidade da acumulação de 3 (três) cargos públicos pela compatibilidade de horários, sem que fizesse a juntada do seu possível pedido de exoneração no outro vínculo; aceitando, desta forma, o risco do resultado que lhe foi prejudicial, sendo irrelevante a alegação de que o seu pedido não teria sido assinado diante de possível afastamento por licença médica do chefe do executivo que, diga-se de passagem, não resta provado nos autos. Desta forma, saída não resta do que a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos acostados à inicial, pois cabe a parte fazer prova dos fatos articulados. V. Apelo Desprovido. Sem interesse Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 08 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801615-47.2019.8.10.0074- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator