Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
Requerido: YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA 20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA 20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, e do(a) Advogados do(a)
REU: JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/RJ225307, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - OAB/RJ 185969, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, CEP:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809996-15.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe. No id nº 34972406, a parte autora noticia que as partes entraram em acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. Conforme se observa da petição juntada no id nº 34972406 as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em nome do patrono do autor, conforme poderes outorgados na procuração de id nº 33955325. Custas e honorários conforme acordado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 10 de dezembro de 2020. Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de março de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário