Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LAURIANE DE JESUS RODRIGUES COSTA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA OAB- DF54969 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAURIANE DE JESUS RODRIGUES COSTA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que efetuou pagamento de boleto fraudado encaminhado via aplicativo de mensagens instantâneas. Com base nesses fatos, requer, no mérito, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais. Contestação, no bojo da qual o requerido alega fato da vítima como excludente de responsabilidade, pois sustenta que a autora não agiu com zelo ao fornecer seus dados e ao efetuar o pagamento do boleto sem conferir o destinatário final. Ao final, impugna o pedido de indenização por danos morais – ID 8794101. Réplica – ID 9874769. Despacho de encerramento da instrução – ID 62319479. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, bem assim o desinteresse das partes na produção de outras provas. Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação, da boa-fé e da responsabilidade objetiva. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Indo direto ao ponto, observo que a parte autora atribuiu ao requerido a responsabilidade por erro referente ao pagamento de boleto fraudulento de parcela de seu financiamento, recebido por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. A matéria de fato, como se observa, é incontroversa, tendo a instituição financeira apenas sustentado que não agiu com culpa, vez que caberia à autora agir com zelo, não fornecer seus dados e, ao efetuar o pagamento do boleto, conferir o destinatário final. Resta, portanto, a análise das consequências jurídicas do fato, sobretudo no âmbito da responsabilidade civil. A tal respeito, verifico que, de fato, assiste razão à instituição financeira, haja vista que a autora, ao efetuar o acesso ao boleto por meio não convencional, qual seja, um aplicativo de mensagens instantâneas de celular, deveria, no mínimo, agir com algum cuidado, a fim de proteger seu próprio patrimônio. Como se observa no diálogo juntado aos autos com a inicial, a autora de forma descuidada, fornece seus dados, inclusive o valor da parcela, bem como não verifica, no boleto encaminhado, a divergência de informações em relação ao beneficiário. Chama atenção, outrossim, que o pagamento foi realizado mediante agendamento, circunstância que possibilitou à autora ainda tempo suficiente para constatar que o nome do beneficiário constante no comprovante era “Bruna Leticia da Silva Costa” – ID 45032858, o que deveria, no mínimo, causar-lhe alguma estranheza. Nesse sentido, seguem julgados, nos quais o TJ/SP acolheu a tese da excludente de responsabilidade suscitada pela instituição financeira em caso semelhante, entendimento ao qual me filio: Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de que fora vítima de golpe possibilitada por falha na prestação dos serviços bancários. Não acolhimento. Boleto falso que foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp). Pagamento que identificou outra instituição emissora, outro beneficiário e outro pagador. Autor que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do contato feito por aplicativo de mensagens, bem como do boleto bancário. Inteligência do Art. 14, § 3º, II, do CPC. Excludente de responsabilidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, nos termos da fundamentação (Apelação cível n. 1012542-19.2021.8.26.0577. 4ª Vara Cível - São José dos Campos. Relator: Des. Hélio Nogueira. Julg. 20.10.2021) * * * Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência Golpe do boleto - Irresignação da autora Insubsistência - Boleto falso para suposta quitação de contrato de financiamento que lhe foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens Pagamento que foi direcionado a terceiro Autora que não tomou as cautelas necessárias Beneficiário diverso da instituição financeira ré - Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu Ausência de nexo causal Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária”. (Apelação Cível nº 1054914-30.2019.8.26.0002, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. em 27/07/2020). * * * Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores. Sentença que julgou o pedido inicial improcedente. Mérito. Fraude em Boleto Bancário. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Emissão de boleto fraudulento. Consumidor vítima de golpe praticado por terceiros. Por mais que tenha sido autorizada a aplicação, "in casu", do quanto disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, continuou a ser do demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, do qual, a toda evidência, não se desincumbiu. Caracterizada a culpa de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como não evidenciada no bojo do caderno processual a falha na prestação de serviços bancários. Demanda que deve ser julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido”. (Apelação Cível nº 1000707-74.2019.8.26.0651, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. em 30/04/2020) * * * Apelação - Responsabilidade civil - Ação de restituição de valor cumulada com pedido de indenização por danos morais Improcedência Cerceamento de defesa - Inocorrência Golpe do boleto - Inconformismo da autora Descabimento - Boleto falso que foi encaminhado à demandante por meio de aplicativo de mensagens Pagamento que foi direcionado a terceiro. Autora que não tomou as cautelas necessárias Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu Ausência de nexo causal Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC Improcedência da ação mantida Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC - Recurso improvido”. (Apelação Cível nº 1003235-49.2019.8.26.0597, E. 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. em 12/12/2019) Caberia à autora, portanto, ter a cautela de se certificar, pelo menos, acerca dos dados do pagamento que estava fazendo, pois, como é de amplo conhecimento público, proliferam-se as fraudes nas transações realizadas pelos meios digitais, conforme exaustivamente noticiado na mídia. O consumidor, de um modo geral, apesar da legislação protetiva que lhe ampara, deve, por certo, cooperar com um mínimo de zelo e atenção quando da realização de suas transações comerciais, não podendo, pois, pretender, sempre, transferir ao Poder Judiciário e às instituições a tarefa reparar prejuízos decorrentes de sua falta de zelo em suas próprias negociações. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801074-21.2021.8.10.0049 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de março de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)