Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859558-76.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA, LISLEANDRA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALMIR ASCENCAO FERREIRA CUTRIM FILHO - MA22867 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALMIR ASCENCAO FERREIRA CUTRIM FILHO - MA22867, HASSAN OKA FILHO - MA9902
EXECUTADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Aduz a autora Lisleandra dos Santos Silva que é consorciada de fato e devido ao impedimento no seu score a autora Eline Cristina é consorciada de direito sobre a cota do consórcio administrado pelo réu. Esclarece que a autora Eline Cristina adquiriu uma cota nº 763, do grupo 742, do CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET, administrado pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – doravante designada “ADMINISTRADORA”, em 11/03/2021, conforme a “Ficha de Adesão - Pessoa Física”8 e o “Contrato de Adesão a GRUPO de Consórcio Chevrolet. A autora obteve a contemplação por lance, e devidamente confirmada com a realização do pagamento do boleto do lance no dia 02/04/2021 no valor de R$ 35.699,58 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). Diante da contemplação, a ADMINISTRADORA autorizou e orientou, no tocante à aquisição definitiva do veículo, contudo, ao se deslocar a concessionária fora informada que pora proceder a retirada do veículo deveria realizar o pagamento referente a diferença de preço do veículo entre a data de contratação do veículo e a contemplação. Alega a autora que o vendedor do consórcio, pessoa autorizada a operar e vender o consórcio Chevrolet, garantiu que a autora seria contemplada com o lance ofertada (valor do carro vendido), assim como, garantiu que com a carta de crédito contemplada a autora poderia retirar o veículo objeto do plano sem qualquer pagamento de acréscimo ou de diferença de valor. Ressalta que em razão da contemplação, vendeu seu veículo essencial para as suas atividades diárias, entretanto, até o momento não recebeu o veículo objeto do plano. Por esse motivo, requer a autora em sede de tutela de urgência a citação da ADMINISTRADORA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação de entrega do veículo, objeto do plano de consórcio um ONIX PLUS TB AT ZERO KM, sob pena de multa. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente em relação às custas de ingresso, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC. O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss. A probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Desse modo, passando ao exame perfunctório das provas acostadas aos autos, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar. Do exame perfunctório dos documentos anexados na exordial, não é possível constatar indícios suficientes para - em sede de cognição sumária - deferir a tutela perseguida, uma vez que a prova documental que acompanha a peça vestibular por si só não denota a falha na prestação do serviço ou abusividade na cobrança da diferença de preço do veículo. Denota-se ainda a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que julgada procedente a presente demanda a autora fará jus ao ressarcimento dos danos eventualmente ocasionados. Impende destacar que esta decisão não se mostra irreversível, já que não conclui-se que o requerente esteja desprovido de razão, entende-se apenas, que nessa fase sumária, em virtude da matéria posta e das provas carreadas não se vislumbra os requisitos necessários para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do requerido e as dilações probatórias necessárias.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de possível reavaliação na marcha processual, depois de formado o contraditório, á que não restaram evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC Intime-se o autor, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão. Cite a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a Autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da referida contestação. Após, façam os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. São Luís, 17 de fevereiro de 2022. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA