Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800231-69.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos(a) Advogados(a): LUANA DIOGO LIBERATO - OAB MA16156 - CPF: 046.139.033-78 (ADVOGADO) e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A - CPF: 637.588.652-04 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELEM TARCIANA SILVA PINHEIRO ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor (motocicleta) ocorrido em 03 de fevereiro de 2019. Em suma, a autora alega que: estava se locomovendo na garupa de uma motocicleta na Rua do Bambu, em Santa Inês, quando o condutor perdeu o controle do veículo e os dois caíram; em detrimento do acidente, teve acentuadas lesões corporais, acarretando acentuada limitação física que a impedem de executar as tarefas mais simples do dia a dia. Com a inicial, juntou os documentos pessoais, boletim de ocorrência, relatório de atendimento médico, resposta do pedido administrativo e laudo emitido por perito oficial do IML. Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (id. 35325366) na qual alega a ausência de documentos essencial para a propositura da ação, impugna aos documentos apresentados e a ausência de nexo causal. No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a improcedência da ação em virtude de não estar comprovada sequela indenizável. Fora apresentada réplica (id. 43729206). Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu designação de audiência e nomeação de perito oficial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de designar a audiência de instrução conforme querido pela parte autora por entender que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Conforme relatado, a autora pretende com a presente ação de cobrança receber o pagamento do valor da indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT, em razão de acidente de trânsito no qual a demandante se envolveu e que lhe ocasionou várias sequelas. A priori, cumpre assinalar que o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criado pela Lei nº 6.194/1974, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente da existência de culpa. Analisando o conjunto probatório verifico que a pretensão da demandante não merece prosperar. Examinando o mérito da questão, noto que a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da invalidez, bem como com o arbitramento do total a ser indenizado. Ressalta-se que o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é seguro de caráter social, ou seja, tem por finalidade única e exclusiva a diminuição da dor ante a perda ou trauma face à ocorrência de acidente de trânsito, para o qual concorram veículos automotores. Desta forma, seu objetivo é dar cobertura em hipótese de responsabilidade civil decorrente do uso de veículos, assegurando reparação de eventuais danos a que a sociedade, de modo inerente está sujeita, em virtude do forte movimento de veículos que se verifica nos tempos atuais. Contudo, ao que se extrai dos autos e analisando detalhadamente a prova pericial produzida e juntada (id.27876766 e id.27876764), conclui-se que o laudo pericial descreveu “cicatriz de ferida com quatro centímetros de extensão na região parietal direita, dificuldade de equilíbrio e deambulação. Segundo Laudo Médico (dra. Luana Viegas Fontinele) a mesma apresentou politraumatismo, contusão cerebral e hematoma subdural agudo laminar esquerdo e fratura e foi submetida a tratamento conservador”. Ao responder os quesitos, sobre se o acidente resultou em debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, o perito respondeu “alteração de equilíbrio e na deambulação”. Ao responder se resultou em incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente, a resposta do expert foi NÃO. Deste modo, não se afigura como devida a indenização, visto que o laudo médico pericial não indicou que o sinistro resultou em invalidez permanente, ainda que tenha resultado em alteração do equilíbrio e deambulação, não são tais alterações indenizáveis, circunstância que torna incabível a indenização pleiteada pela demandante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela autora, entretanto, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, ficam suspensas as exigibilidades à luz do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 11 de março de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)