Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802913-65.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL AZEVEDO MELO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA OAB/MA 18547-A REPRESENTADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETÓRIO MUNICIPAL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO OAB/MA 8738 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. 61227718, protocolada pela parte executada. Requer a parte impugnante em apertada síntese, seja declarada a nulidade da intimação por edital do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (Id. 45745047), sob o argumento de que a executada fora devidamente citada no seu endereço costumeiro, porém quando da intimação do cumprimento da obrigação de fazer, esta foi realizada pela via editalícia. Alega, ademais que os cálculos apresentados pelo exequente não condizem com a realidade dos fatos, pois a desfiliação ocorreu na data de 22/09/2021, todavia, a planilha de débito apresentada pelo exequente consta que a obrigação foi cumprida apenas no dia 19/10/2021. Requereu assim, seja julgada procedente a impugnação para afastar a multa pelo descumprimento, em razão da nulidade suscitada nos autos. Em documento de Id. 63046711, a executada apresenta o comprovante de recolhimento das custas da impugnação. Resposta à impugnação protocolada sob o Id. 66081224. Era o que cabia relatar. Decido. Em rápida análise aos autos, verifico que não assiste razão à impugnante quanto ao pedido de nulidade da intimação, pois consta no documento de Id. 36231429, que fora devidamente citada no seu endereço, ao passo que, diante de sua inércia, a decretação da revelia foi a medida imposta nos autos. Sendo assim, reputo como válida a intimação da impugnante pela via editalícia, devidamente publicada no Diário Eletrônico da Justiça, para cumprir com a obrigação imposta na sentença. Nesse aspecto, ressalto que, conforme previsão do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico. Assim, não acolho o pedido de nulidade suscitado pelo impugnante. Quanto a comprovação da desfiliação, a parte impugnante traz aos autos, documento de Id. 61227928, apontando que a desfiliação do impugnante ocorreu na data de 22/09/2021, porém, o impugnado comprova via certidão de Id. 54851569, emitida em 19/10/2021, que sua filiação ainda se encontrava pendente de cancelamento. Desta forma, constato que a impugnante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao cancelamento da filiação do exequente, ora impugnado, na data indicada na impugnação. Do exposto, rejeito a impugnação oposta pela executada, de modo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente, sob o Id. 54851553, reconhecendo como devida a multa no valor de R$ 8.800,00 (oito mil oitocentos reais). Preclusa esta decisão, determino, ato contínuo, a intimação do exequente para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender pertinente. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, 17 de Junho de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível