Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONE MARIA CARDOSO MELO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801037-46.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por Ivone Maria Cardoso Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública 2º Cargo do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que nos autos da ação julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (Id. 4007121). Colhe-se dos autos que a Apelante é professora da rede estadual na cidade de São Luís – MA, e embora tenha sido nomeada para trabalhar em uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sua jornada é de 40 (quarenta) horas, em razão da condição especial de trabalho – G.C.E.TR/MAG (dobra da carga horária). Em suas razões recursais (Id. 4007124) o apelante assevera que participou de um concurso interno, através do Edital n.º 06/2016, com o fito de ampliar sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, ficando na posição de 18º (décima oitava) excedente. Acrescenta a existência de preterição promovida pela Administração Estadual, na medida em que a contratação de professores em virtude de necessidade temporária para desempenho da mesma disciplina que ministra a agravante, em regime idêntico de carga horária (CETR/MAG), deu-se em detrimento dos candidatos aprovados no certame interno. Contrarrazões apresentadas (Id. 4007125). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação com a manutenção da sentença de base em sua totalidade (Id. 5626864). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em saber se a Autora, ora Apelante, aprovada na condição de 18º (décima oitava) excedente em concurso interno (Edital 006/2016) de ampliação de jornada, de 20 horas para 40 horas, possui direito a sua nomeação. Ocorre que, em se tratando de concurso público e tendo o candidato sido aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital, tal como ocorreu com relação a Apelante, que se classificou como excedente, o fato da Administração Pública promover contratações temporárias, mesmo dentro do prazo de validade do certame, não configura ato ilegal. A Apelante foi aprovado na condição de excedente, não detém o mesmo direito à nomeação, sendo perfeitamente admissível que o Estado do Maranhão promova contratações temporárias para atender a necessidade momentânea de pessoal no serviço público estadual. Com efeito, enfatiza-se que os concorrentes de qualquer concurso público estão sujeitos às condições estipuladas pelo instrumento convocatório correspondente, que consiste na “lei que rege o certame”. Nesse sentido, in casu, evidencia-se que há expressa previsão no anexo IV (quadro de vagas) do edital nº 006/2016-SEDUC de apenas 02 (duas) vagas para a disciplina de Matemática no Município de São Luís, sucedendo que a Apelante foi aprovada fora dos números de vagas, ficando como excedente, consoante faz prova a Portaria n.º489, de 17/03/17. A propósito, a ampliação de jornada laboral de outros professores, a exemplo da Apelante, dependerá do juízo discricionário da Administração, conforme a análise das necessidades da população local e da sua disponibilidade orçamentária e financeira, estando a Apelante, portanto, sujeito às disposições do edital. Sendo assim, verifico que a sentença de base está em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR. APROVAÇÃO EM SELETIVO PARA DOBRA DE JORNADA. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificando que a aprovação da apelante no processo seletivo deu-se fora do número de vagas inicialmente oferecidas, não pode a mesmo, estando classificado fora das vagas disponíveis no processo seletivo, pretender ter a jornada ampliada neste momento, desatendendo às exigências do Edital do concurso. 2. As contratações temporárias não demonstram, por si só, a preterição quanto aos candidatos excedentes, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público. Logo, a princípio, não ficou demonstrada atuação ilegal ou arbitrária do agravado na realização do processo seletivo de contratação temporária. 3. Ausente o requisito da probabilidade do direito, não merece ser deferido o pedido de tutela provisória formulado na origem. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL 0809568-24.2018.8.10.0001, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na Sessão do dia 28/04/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES. SELEÇÃO INTERNA PARA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. I - A contratação temporária, por si só, não configura ilegalidade. Na hipótese dos atos, a apelante não demonstrou de forma efetiva a data em que ocorreram as contratações temporárias que supostamente acarretaram na preterição do seu direito. II – Em não sendo comprovada a alegada preterição, a sentença vergastada deve ser mantida em todos os seus termos. III - Apelo desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841964-88.2017.8.10.0001, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado na Sessão dia 11/03/2020). Além disso, a orientação jurisprudencial supracitada não pode incidir
no caso vertente, vez que a contratação temporária de servidores com base no art. 37, IX, da CF/88 não implica em preterição de candidatos, ao revés do alegado pela Apelante, sobretudo porque o Estado realizou as contratações através de processos seletivos. Ademais, não há, nos autos, prova da contratação de servidores temporários ocupantes do mesmo cargo ocupado pela Apelante. Assim o pleito do recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, durante a validade do certame em que obteve aprovação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6